PL PROJETO DE LEI 1361/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.361/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 889/2011)
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a firmar convênios com municípios para os fins que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG a firmar convênios com municípios para fins de fiscalização do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
§ 1º - A fiscalização tem como meta a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da lei.
§ 2º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 3º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
Art. 2º - O convênio conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão do início e do fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - percentual da taxa de fiscalização que será repassado ao município pelos serviços prestados;
VIII - treinamento dos servidores para o cumprimento do convênio;
IX - atribuições específicas do município.
Art. 3º - Assinado o convênio, o DER-MG dará ciência dele à Assembleia Legislativa, à Câmara Municipal e às empresas concessionárias das linhas a serem fiscalizadas.
Art. 4º - O DER-MG acompanhará a execução do convênio, por meio de medidas eficazes.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Ione Pinheiro
Justificação: Os serviços públicos são executados de forma direta pelo ente público, ou por via de concessão ou delegação, por ente privado.
Entre os serviços públicos, o de transporte coletivo de passageiros tem relevância e mereceu do constituinte federal a menção de “natureza especial” ao dispor sobre os municípios.
Tanto o ente público quanto o ente privado, ao executar os serviços que lhes são atribuídos, devem fazê-lo de forma adequada.
Este projeto de lei, seguindo a legislação vigente, conceitua serviço adequado como “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
No desempenho de suas funções, o Estado deve fiscalizar os serviços para que atendam ao ser humano, possuidor do direito imanente de ir e vir, que denota o seu direito ao exercício da liberdade.
No Estado de Minas Gerais, a fiscalização do serviço de transporte de passageiros cabe ao DER-MG. Essa autarquia tem como finalidade assegurar condições adequadas para o transporte rodoviário de pessoas e bens, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 11.403, de 21/1/1994. O art. 3º do mencionado diploma prevê, no inciso VII, a competência do DER-MG para “conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de transporte de passageiros”; no inciso VIII, a possibilidade de o DER-MG “articular-se, mediante convênio (...) com entidades públicas”; em outro inciso, “a cooperação técnica ou financeira com o município em atividade de interesse comum, integradas nas respectivas competências”.
No mesmo diapasão, o art. 11, §§ 1º e 2º, prevê o percentual relativo à fiscalização, que é de 4% da receita. O Decreto nº 38.886, de 1º/7/1997, na Tabela C, item 1, reafirma “a razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha”.
É notório que o DER-MG, não obstante o afinco e a constância de suas tarefas, não conta com suporte de pessoal suficiente para a plena execução de suas importantes atribuições.
Os municípios vivem o problema do transporte e comungam da aspiração de que um serviço eficaz seja prestado.
A integração entre os entes públicos já é prevista. O projeto contempla a possibilidade, inclusive, de repasse de percentual da receita pela prestação do serviço. Assim à receita dos municípios, tão frágil, poderá ser incorporado percentual de nova receita.
Ademais, com o Código de Trânsito Brasileiro, vários municípios já vêm organizando e executando tarefas correlatas, o que reitera o propósito do projeto.
Visão maior é dirigida ao grande vitorioso, que é o povo, que verá ampliar o número de pessoas qualificadas, por serem representantes públicos, sujeitas a treinamento e vigilância, o que redundará na prestação de serviço desejada.
Nesse sentido, aguardo a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.