PL PROJETO DE LEI 1358/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.358/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.010/2011)
Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto nas redes pública e privada de saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica criada nas redes pública e privada de saúde a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto.
§ 1º - Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º - Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Art. 2° - Esta política deverá dar atendimento às gestantes atendidas no âmbito do Estado, tendo ocorrido o parto em unidade pública ou privada de saúde, inclusive em unidade mantida por entidade filantrópica, mas que receba verbas do Estado.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento;
II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - identificar, cadastrar e acompanhar mulheres portadores dessa depressão;
VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII - manter dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas por ela e sobre suas condições de saúde;
VIII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 4º - Para a realização da política de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias ou com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.
Parágrafo único - A semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 6º - Farão parte da semana de que trata o art. 5º seminários, aulas, palestras, concursos, cartazes e outras mídias que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Ione Pinheiro
Justificação: A gestação e a chegada do bebê, normalmente, são momentos dos mais felizes para a mulher. Mesmo constituindo uma experiência excitante e recompensadora, elas têm um lado que pode ser difícil e estressante. Na gestação, a mulher sofre mudanças físicas e emocionais, que podem deixá-la triste, ansiosa, confusa ou com medo (tristeza materna).
Para muitas mulheres, esses sentimentos são passageiros, mas, quando não cessam rapidamente ou se agravam, podem levar à depressão pós-parto, uma condição séria que acomete 15% das novas mães e requer tratamento médico imediato. Ela tem como principais sintomas: choro incontrolável, perda de memória, apatia, falta de interesse no bebê, irritação, insônia, sentimento de culpa, medo de machucar o bebê ou se machucar, fadiga, tristeza constante, confusão, falta de concentração, falta de desejo sexual e distúrbios do sono ou do apetite. A doença pode até mesmo levar a mãe a tentar o suicídio.
Infelizmente, na grande maioria dos casos, as mães que apresentam depressão pós-parto são tratadas como pessoas mimadas, temperamentais, imaturas, mal-acostumadas, etc., o que agrava ainda mais o quadro, que poderia ser de fácil resolução, como diz o psiquiatra Joel Rennó Júnior, do Instituto de Psiquiatria da USP: "A maioria dos transtornos pode ser revertida com psicoterapia ou técnicas de relaxamento".
O Ministério da Saúde não tem estimativa sobre o mal, mas trabalha com dados da Organização Mundial de Saúde - OMS. Segundo a organização, entre 60% e 80% das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto.
O Estado de Minas Gerais vem realizando um ótimo trabalho com as gestantes, acompanhando-as e auxiliando-as em todos os momentos, da gestação ao parto. Porém, não tem uma política específica para o diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, por meio da qual as mães e suas famílias poderiam ter maiores esclarecimentos sobre o tema em questão. A grande maioria não tem conhecimento sobre o assunto, e muitas vezes as mulheres sofrem caladas, com medo de serem malcompreendidas pela família ou pela sociedade.
Para que fatos lamentáveis como os que vimos nos últimos meses não aconteçam mais é que propomos este projeto de lei, esperando que a política aqui instituída sirva para atender as gestantes e mães em todas as suas dúvidas e encaminhá-las para um tratamento específico sempre que for necessário.
O período que vai do parto até o completo restabelecimento da mãe é chamado puerpério. É um período variável, de evolução diferente de mulher para mulher, onde, concomitantemente ao efetivo exercício da maternidade, a mulher experimenta profundas modificações genitais, gerais e psíquicas, com gradativo retorno ao período não gravídico. Este projeto de lei assegura a criação de ações destinadas à prevenção e tratamento da depressão pós-parto, que ocorre nesse período. O Estado tem a responsabilidade social de implementá-las, não apenas para proteger a saúde das gestantes e mães, mas principalmente porque, ao fazê-lo, estará protegendo suas crianças, que não teriam como se defender de uma situação em que a doente não pode responder por seus atos.
Lembramos que mães depressivas tendem a ignorar passivamente as necessidades básicas de seus bebês, ou, pior, podem perder o controle e utilizar a punição física na intenção de disciplinar a criança. Assim, a falta de tratamento terá consequências prejudiciais às mães, como também prejudicará o desenvolvimento cognitivo, social e emocional de suas crianças. E a proteção à saúde e à vida da criança é assegurada pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em seu art. 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.