PL PROJETO DE LEI 1350/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.350/2015
Altera a Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
I - será concedido anualmente, por um período de 20 (vinte) anos, a iniciar-se em 2018, limitado a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Gil Pereira
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo adequar as condições de outorga de crédito de ICMS que beneficiará o setor de energia fotovoltaica a fim de garantir o desenvolvimento da indústria fotovoltaica em Minas Gerais.
A Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, alterou a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 2014, que consolida a legislação tributária do Estado, e deu outras providências. Entre elas, autorizou o Poder Executivo, em seu art. 2º, a conceder crédito outorgado do ICMS a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado.
A autorização visava oferecer incentivo suficiente para atrair o setor de geração de energia fotovoltaica para Minas Gerais, bem como etapas de sua cadeia produtiva, de forma a tornar o Estado pioneiro nacional no setor. No entanto, a lei estabeleceu condições na concessão do crédito que inviabilizam a consecução dos seus objetivos. O projeto de lei que se apresenta traz as alterações necessárias para que a outorga de crédito de ICMS transfigure-se no desenvolvimento do setor de energia fotovoltaica em Minas Gerais. Adianta-se que as alterações propostas não requerem aumento do valor do crédito de ICMS outorgado, portanto não aumentam os custos do estado.
A energia fotovoltaica ainda se apresenta como fonte explorada predominantemente para fins de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, apresentando altos custos de produção, o que não lhe confere competitividade frente às fontes de energia elétrica já bem desenvolvidas em nosso país, como a térmica, a hídrica e a eólica. O desenvolvimento da energia fotovoltaica a partir de incentivos governamentais traz o potencial de diminuição dos seus custos, devido aos ganhos de escala e desenvolvimentos tecnológicos, além de induzir o surgimento de um mercado que gerará novas riquezas e criará empregos de qualidade.
Nesse contexto, surge a oportunidade de Minas Gerais sair na frente e se consolidar como principal polo de energia fotovoltaica do País, tendo em vista as condições vantajosas de produção de energia por essa fonte no seu território, conforme identificadas pelo Atlas Solarimétrico produzido em 2012 pela Cemig. O ambiente institucional criado pelo governo favorece que o Estado seja pioneiro nesse mercado, haja vista o Programa Energias de Minas, que concede benefícios fiscais, entre outros, para energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis.
Assim, em 16/12/2014, foi instituída a Lei nº 21.527, que autoriza a concessão de créditos de ICMS outorgados para estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado. Esse incentivo viabilizaria a realização de um leilão de energia fotovoltaica promovido pelo Estado, que garantiria a instalação de plantas produtoras de energia elétrica a partir de fonte solar e de uma fábrica de produção de painéis fotovoltaicas para abastecê-la.
Os leilões específicos de energia são uma forma de introduzir novas fontes energéticas na matriz nacional ou regional, conferindo-lhes condições de se tornarem competitivas. Os leilões de aquisição de energia eólica realizados pelo Governo Federal, por exemplo, foram muito bem sucedidos para inserir essa nova fonte na matriz energética brasileira.
No dia 31/10/2014, a Aneel promoveu o leilão de energia de reserva que contratou 890MW de potência de energia fotovoltaica, entre os quais 90MW a serem instalados em Minas Gerais, que iniciarão seu fornecimento até 2017, ao preço médio de aproximadamente R$215,00/MWh. Estabeleceu-se que os empreendimentos fotovoltaicos participantes só obteriam financiamento em condições especiais do BNDES caso as plantas de produção de energia contenham equipamentos com conteúdo de produção nacional. Portanto, o leilão não somente estabeleceu as bases para o início da produção de energia fotovoltaica em grande escala, mas também para o desenvolvimento da indústria fotovoltaica nacional.
Os leilões locais de energia fotovoltaica, cujo primeiro e único caso brasileiro é o realizado em Pernambuco em 2013, visam atrair empreendimentos de geração de energia fotovoltaica para o estado, de forma a aumentar os investimentos no setor e criar a escala necessária para a viabilização da instalação de indústrias que fabriquem componentes da cadeia produtiva da energia fotovoltaica no território estadual.
A realização de um leilão desse tipo em Minas Gerais, no início de 2015, seria tempestiva na busca do pioneirismo do Estado nesse setor, uma vez que, se tratando de segmento econômico com grandes ganhos de escala, é possível que uma fábrica de grande porte se torne fornecedora de equipamentos para todo o Brasil e mesmo para toda a América do Sul, inviabilizando a instalação de outras fábricas no País.
Através da realização de um leilão de energia fotovoltaica, o governo de Minas Gerais criará a demanda para instalação dos projetos de geração, bem como a escala necessária para implantação dos projetos de produção de painéis no Estado, de modo que seja introduzido o incentivo desencadeador do crescimento desse setor.
O leilão visa contratar mais de 300 mil MWh por ano (aproximadamente 210 MWpico instalados) de energia fotovoltaica, suficiente para abastecer aproximadamente 120 mil domicílios. O fornecimento da energia se iniciará até 2018, de forma que haja prazo hábil para a instalação das indústrias, início da produção de painéis e subsequente utilização desses nos empreendimentos de geração da energia fotovoltaica. O montante de energia definido visa garantir a escala de demanda que atraia a indústria do setor.
O leilão prevê a aquisição de energia fotovoltaica por um comercializador de energia, que internalizará a energia em sua carteira com posterior venda aos seus clientes. A diferença entre o valor de mercado que a comercializadora estaria disposta a pagar e o valor ofertado pelos geradores de energia fotovoltaica será equacionada através da concessão de créditos outorgados de ICMS à comercializadora.
A concessão do crédito de ICMS pelo governo estará condicionada à aquisição, por parte dos geradores da energia, de um percentual mínimo de peças e equipamentos a partir de unidades fabris também localizadas em solo mineiro, garantindo a instalação no Estado de indústrias da cadeia produtiva da energia fotovoltaica.
SIMULAÇÃO PARA LEILÃO DE 220 MW |
||||
Preço de mercado R$/MWh |
Preço estimado com maior conteúdo local R$/MWh |
Benefício do estado de Minas R$/MWh |
Subsídio mensal |
Benefício anual |
190 |
269 |
79 |
R$ 2.115.936 |
R$ 24.913.440 |
A Lei nº 21.527, de 2014, estabelece, em seu § 1º do art. 2º, as condições para a concessão de crédito de ICMS outorgado a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado:
“§ 1º- O crédito outorgado a que se refere o caput:
I - será concedido anualmente, por um período de 10 (dez) anos, a iniciar-se em 2018, limitado a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano;
II - destina-se à aquisição de, no mínimo, 321.930MWh (trezentos e vinte e um mil novecentos e trinta megawatts-hora) por ano, conforme dispuser edital licitatório a ser disciplinado pelo Poder Executivo;
III - poderá ser apropriado mensalmente pelo estabelecimento adquirente na proporção da quantidade de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica adquirida no mês anterior, expressa em MWh, observados os limites previstos nos incisos I e II;
IV - fica condicionado à transferência de tecnologia para fabricação de módulos ou painéis fotovoltaicos aos estabelecimentos fabricantes situados no Estado.”
Assim, os incisos I a IV definem critérios para a concessão do crédito estipulando prazo, valor máximo do benefício e quantidade mínima de energia, bem como condição sine qua non para que o empreendimento seja favorecido com o crédito. A condicionalidade imposta de transferência de tecnologia visa garantir que se instale em Minas Gerais não apenas uma planta geradora, mas uma indústria que estimule a inovação e o desenvolvimento da cadeia de valor do setor fotovoltaico.
No entanto, o inciso I do § 1º da referida lei estabeleceu condição de período que inviabiliza a realização do leilão fotovoltaico em Minas Gerais. Conforme apresentado na seção III desta nota, o BNDES criou linha de financiamento específica para empreendimentos de geração de energia elétrica fotovoltaica com condições especiais para atender aos requerimentos financeiros desse tipo de investimento. Essa linha do BNDES foi adequada para atender às especificações do leilão de energia fotovoltaica promovido pela Aneel em 2014. Uma vez que o leilão oferecia um contrato de 20 anos de aquisição de energia das plantas fotovoltaicas vencedoras do certame, também o financiamento supracitado exige esse período para que as condições do empréstimo concedido se adéquem às necessidades de empreendimentos fotovoltaicos.
O inciso I concede o benefício de até R$50.000.000,00 por um período de 10 anos. Ocorre que, apesar do valor total do crédito de ICMS outorgado, de R$500.000.000,00, ser suficiente para viabilizar a aquisição desse tipo de energia em Minas Gerais, a concentração do benefício em 10 anos impede que os empreendedores responsáveis pela construção da usina fotovoltaica obtenham o financiamento apropriado do BNDES. Os empreendedores devem obter contratos de energia de duração de 20 anos para conseguir o empréstimo com as condições apropriadas do banco.
Ressalta-se que o valor total necessário para garantir a aquisição da energia em Minas Gerais permanece em R$500.000.000,00. No entanto, ele deve ser diluído em 20 anos, ao invés de 10, de forma que o valor máximo anual deve ser de R$25.000.000,00 anuais. Fica evidente que não haverá aumento dos custos para o governo do Estado.
Por fim, deve-se destacar que o valor de R$25.000.000,00 é o montante máximo a ser concedido pelo governo estadual para a aquisição da energia fotovoltaica objeto do leilão estadual. O certame promoverá a concorrência na venda e compra de energia fotovoltaica estabelecendo esse valor como o máximo a ser concedido pelo governo. Porém, se os participantes oferecerem valores de compra e venda da energia mais vantajosos para o Estado, então o valor de R$25.000.000,00 decrescerá, podendo, inclusive, chegar a zero caso se verifiquem ofertas de compra e venda equivalentes, sem participação do crédito outorgado de ICMS.
Conclui-se que a redação atual do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 21.527 impede a outorga de crédito de ICMS para estabelecimento gerador, transportador ou comercializador de energia fotovoltaica, por prazo suficiente. Assim, este projeto de lei altera sua redação, adequando o prazo do benefício, de forma a atender às condições que viabilizam a execução do leilão mineiro de energia fotovoltaica, sem aumentar os custos para o Estado e garantindo o desenvolvimento do setor fotovoltaico em Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.