MSG MENSAGEM 13/2015
“MENSAGEM Nº 13/2015*
Belo Horizonte, 26 de março de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, apresento veto parcial, por não atender ao imediato interesse público, à Proposição de Lei nº 22.620, que altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Eis a redação dos dispositivos a serem vetados:
Art. 1º - (...)
“Art. 5º - (…)
XV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
b) Subsecretaria de Coordenação da Ação Governamental;
c) Subsecretaria de Tecnologia e Modernização de Políticas de Atendimento ao Cidadão;
d) Subsecretaria de Gestão Logística e Patrimônio;
e) Subsecretaria de Gestão da Cidade Administrativa;
(...)
XXIII - Secretaria de Estado de Recursos Humanos:
a) Subsecretaria de Gestão da Folha de Pagamento e dos Serviços de Recursos Humanos;
b) Subsecretaria de Política de Gestão de Pessoas e Saúde do Servidor.
(...)
Art. 2º - (...)
“Art. 6º - (...)
XXIII - Secretário de Estado de Recursos Humanos.
(...)
Art. 4º - (...)
“Art.12 - (…)
XII - (…)
e) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG;
(...)
XVII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: Fundação Rural Mineira - Ruralminas.
Art. 6º - (...)
“Art. 9º - (…)
§ 2º - (…)
VII - Secretário de Estado de Recursos Humanos.
(...)
Art. 14 - O caput do art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a que se refere o inciso XV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado e propor e executar políticas públicas de orçamento, recursos logísticos e tecnologia da informação e comunicação e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindo- lhe:”.
Art. 15 - O art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria Jurídico-Administrativa;
IV - Assessoria de Planejamento;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Coordenação Especial de Planejamento e Gestão de Tecnologia da Informação;
VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:
a) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;
b) Superintendência Central de Captação e Monitoramento de Recursos;
VIII - Subsecretaria de Coordenação da Ação Governamental:
a) Núcleo Central de Informações e Apoio às Políticas Estratégicas;
b) Núcleo Central de Modernização Institucional e Apoio ao Desenvolvimento de Projetos;
c) Núcleo Central de Parcerias Governamentais;
IX - Subsecretaria de Tecnologia e Modernização de Políticas de Atendimento ao Cidadão:
a) Núcleo Central dos Canais de Atendimento Eletrônico;
b) Núcleo Central de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado - UAI;
c) Núcleo Central de Modernização e Desenvolvimento de Políticas de Atendimento ao Cidadão;
d) Núcleo Central de Políticas de Telecomunicações;
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
XI - Subsecretaria de Gestão Logística e Patrimônio:
a) Coordenadoria Jurídica;
b) Coordenadoria de Normatização;
c) Coordenadoria de Auditoria;
d) Superintendência de Tecnologia e Processos;
e) Superintendência de Compras;
f) Superintendência de Patrimônio;
g) Superintendência de Serviços;
h) Superintendência de Execução de Despesas;
XII - Subsecretaria de Gestão da Cidade Administrativa:
a) Superintendência de Humanização do Ambiente Ocupacional;
b) Superintendência de Manutenção e Logística;
c) Superintendência de Suprimentos e Serviços.
§ 1º As UAIs, até o limite de trinta unidades, subordinam-se ao Núcleo Central de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado, e têm sede nos municípios definidos em decreto.
§ 2º - As Assessorias de Planejamento ou unidades que possuem competências correlatas, integrantes das estruturas orgânicas das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Subsecretaria de Coordenação da Ação Governamental, à qual se subordinam tecnicamente.”.
Art. 16 - Fica acrescentada ao inciso II do art. 214 da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte alínea “c”, passando a alínea “c” a vigorar como “d”:
“Art. 214 - (…)
II - (…)
c) o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG;”.
Art. 17- Fica acrescentada ao Capítulo XVIII da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte Seção III, constituída pelos arts. 221-A e 221-B:
“CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
(...)
Seção III
Do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais
Art. 221-A - O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.
Art. 221-B - O Detel-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Direção Superior: Diretor-Geral;
II - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Diretoria de Manutenção.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Detel-MG.”.
(...)
Art. 21 - (...)
Art. 256-C - (…)
II - por vinculação: Fundação Rural Mineira - Ruralminas.
Seção I
Da Fundação Rural Mineira
Art. 256-D - A Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, a que se refere o inciso XVII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, competindo-lhe:
I - gerir planos, programas e projetos de infraestrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda:
a) a construção e a recuperação de estradas vicinais;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) o desassoreamento de cursos fluviais;
d) a construção e a recuperação de barramentos de água;
e) a implantação de poços artesianos;
f) a eletrificação e o saneamento do meio rural;
g) a construção e a implantação de tanques de piscicultura;
h) a operação e a manutenção de barragens de perenização;
i) a construção e a implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;
II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;
IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;
V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública estadual;
VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;
VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
IX - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;
XI - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;
XII - exercer atividades correlatas.
Art. 256-E - A Ruralminas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior: Presidente;
III- Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Técnica;
g) Escritórios Regionais.
Parágrafo único - Os Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.”
(...)
Art. 24 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXVI, constituído pelos arts. 256-M, 256-N, 256-O, 256-P e 256-Q:
“CAPÍTULO XXVI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 256-M - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos - Serh -, a que se refere o inciso XXIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, assim como a execução de atividades, em nível central, de políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:
I - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas para o recrutamento e a seleção, o treinamento e o desenvolvimento, a qualidade de vida no trabalho, a valorização do servidor público e o monitoramento de ações de recursos humanos, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;
II - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;
III - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da administração pública do Poder Executivo;
IV - executar serviços de recursos humanos, buscando garantir a correta evolução da vida funcional e do pagamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional;
V - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental de recursos humanos, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais e a proposição de diretrizes para o bom funcionamento das unidades setoriais de recursos humanos, colaborando para a execução do planejamento estratégico do governo, por meio do fomento de ações de gestão de pessoas;
VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades correlatas à prestação de serviços de recursos humanos nas regionais de atendimento ao servidor público do Poder Executivo do Estado;
VII - conduzir o processo de negociação entre o governo e representantes dos servidores públicos civis e militares, subsidiando as decisões governamentais;
VIII - propor, executar e acompanhar a implementação de procedimentos e rotinas de recursos humanos, instituindo processos organizacionais sustentáveis que busquem a simplificação da relação do Estado com os servidores;
IX - coordenar as atividades de natureza técnica para subsidiar análises referentes aos processos de gestão de pessoas, assim como elaborar estudos técnicos para fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, bem como apoiar as instâncias recursais de recursos humanos, emitindo pareceres, nos casos de recursos hierárquicos dos processos de gestão de pessoas;
X - exercer atividades correlatas.
Art. 256-N - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Planejamento;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII - Subsecretaria de Gestão da Folha de Pagamento e dos Serviços de Recursos Humanos:
a) Superintendência Central de Administração de Pessoal;
b) Superintendência Central de Gestão da Folha de Pagamento de Pessoal;
c) Coordenadoria Central dos Serviços Locais de Recursos Humanos;
VIII - Subsecretaria de Política de Gestão de Pessoas e Saúde do Servidor:
a) Assessoria de Relações Sindicais;
b) Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas;
c) Superintendência Central de Saúde do Servidor.
§ 1º - As Macrorregionais de Serviços Locais de Recursos Humanos, até o limite de seis unidades, e as Regionais de Serviços Locais de Recursos Humanos, até o limite de setenta e três unidades, subordinam-se, no que tange aos assuntos técnicos de saúde ocupacional, à Superintendência Central de Saúde do Servidor.
§ 2º - As Macrorregionais de Serviços Locais de Recursos Humanos e as Regionais de Serviços Locais de Recursos Humanos subordinam-se administrativamente à Coordenadoria Central dos Serviços Locais de Recursos Humanos.
§ 3º - O cronograma de implantação, as competências e a jurisdição das Macrorregionais e Regionais de Serviços Locais de Recursos Humanos serão estabelecidos em decreto.
Art. 256-O - Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos, por vinculação, a Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.
Art. 256-P - O cronograma de migração dos órgãos e entidades para o modelo de atendimento regionalizado de prestação de serviços de recursos humanos será estabelecido em decreto.
Art. 256-Q - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos integra o Grupo Coordenador do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip.”.
Art. 25 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sucederá a Intendência da Cidade Administrativa nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Intendência da Cidade Administrativa até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
(...)
Art. 28 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos - Serh - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às temáticas de recursos humanos e de saúde ocupacional celebrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único - Competem à Serh o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.
(...)
Art. 33 - O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, de que trata o art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, passa a ter a remuneração de R$9.000,00 (nove mil reais).
(...)
Art. 63 - O caput do inciso I e o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (…)
I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, na Secretaria de Estado de Recursos Humanos - SRH -, na Controladoria-Geral do Estado - CGE -, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, na Secretaria de Estado de Governo - Segov -, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR -, na Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:
(...)
II - na Seplag, na SRH, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE -, cargos das carreiras de:”.
Art. 64 - O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “I.1 - Seplag, SRH, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.
Art. 65 - O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “I.2 - Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.
Art. 66 - O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.1 - Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.
Art. 67 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.2 - Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.
Art. 68 - O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.1 - Seplag, SRH, SEF, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR e Gabinete Militar do Governador”.
Art. 69 - O título do item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.2 - Seplag, SRH, AGE, Segov, AUGE, ERMG-BR e Gabinete Militar do Governador”.
(...)
Art. 71 - O título do item X.1 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “X.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS - SRH -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV -, DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE -, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE -, DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA - ERMG-BR -, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS”.
Art. 72 - O título do item X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “X.2. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.
Art. 77 - (...)
III - o art. 29 e os itens IV.2.13.1 e IV.2.21-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007;
IV - (…)
c) o inciso II e o § 2º do art. 10;
(...)
e) a alínea “c” do inciso I e a alínea “f” do inciso IV do art. 12;
(...)
V - (…)
b) os arts. 16, 17, 57, 58, 81, 82, 165 e 166;
(...)
j) os incisos VII, VIII e IX do art. 211;
k) o inciso I e o item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 214;
l) o inciso XX do art. 215;”
Razões do Veto:
Cumpridas as etapas preliminares referentes ao balanço financeiro e orçamentário do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, optou-se pela readequação das diretrizes originalmente traçadas no Projeto de Lei nº 5706, de 2015, destinando a alocação de recursos a áreas finalísticas que atendem imediatamente à exequibilidade dos objetivos traçados no Plano de Governo.
Com a manutenção da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais como secretaria de Estado afigurou-se imperativo vetar-se o desmembramento da área de recursos humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em novo órgão autônomo, por evidente carência de aporte financeiro suficiente e satisfatório à manutenção de ambas as estruturas.
Segundo os fundamentos declinados, comunico a Vossa Excelência que o veto ora apresentado atende ao interesse público, o que se manifesta de modo geral nas alterações encaminhadas, destacadamente à manutenção da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais como secretaria de Estado, suprimindo-se a criação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos, bem como todos os dispositivos a ela afetos.
Nestes termos, Senhor Presidente, estas são as razões pelas quais os dispositivos referidos da proposição de lei em tela foram submetidos a veto parcial, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros desta Egrégia Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência votos de invulgar estima e consideração.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.