PL PROJETO DE LEI 1271/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.271/2015
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:
“Art.12-B - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
I - na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução;
II - no pedido de desistência do protesto;
III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;
IV - na recepção da determinação judicial definitiva de sustação, com a consequente retirada do título, ou de cancelamento do protesto.
§ 1º - Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.
§ 2º - Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e seu cancelamento serão cobrados em conformidade com o caput deste artigo pelo tabelião de protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.
§ 3º - Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto, será observado o disposto no §1º do art. 2º desta lei.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: A medida proposta neste projeto de lei tem por finalidade ampliar o acesso ao serviço de protestos, desonerando o credor privado da necessidade de antecipação do pagamento de custas cartorárias como condição para buscar a recuperação de seu crédito junto ao devedor.
A Lei Federal nº 9.492, de 1997 – Lei de Protestos – já determina que o responsável legal pelo pagamento das custas cartorárias pelo serviço do protesto é o devedor. No Estado, porém, exige-se que esses valores sejam antecipados pelo credor privado. Assim, o credor (que já perdeu seu crédito porque seu devedor não cumpriu a obrigação) ainda é penalizado com mais um custo: a antecipação do pagamento das custas cartorárias.
O modelo proposto do deferimento do pagamento das custas já foi adotado para credores públicos (órgãos públicos federais, estaduais e municipais) em todo o Brasil, inclusive no nosso estado, apresentando resultados extremamente positivos na recuperação de seus créditos, por meio do protesto de certidões da dívida externa.
Igual tratamento deve ser dado ao credor privado, ampliando seu acesso aos serviços de protesto. A medida desonera o custo final da cobrança, viabilizando maior adesão ao serviço de protesto, que é uma forma de cobrança mais rápida e eficaz, facilitando crédito e fomentando toda a economia. Também reflete no Judiciário, mostrando-se forma extremamente eficaz de desjudicialização de conflitos creditícios.
A medida de diferimento das custas cartorárias para o setor privado, vem sendo adotada em diversos estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Amazonas, etc. No Estado de São Paulo, por exemplo, essa medida já foi adotada há 14 anos.
Minas Gerais, como o terceiro estado brasileiro de maior PIB, não pode se omitir quanto à adoção de medida tão importante para sua economia, que amplia o acesso de seus cidadãos ao serviço do protesto, fomenta a economia, barateia o crédito, gera arrecadação de taxa judiciária e auxilia na desobstrução do Judiciário.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.