PL PROJETO DE LEI 126/2015
Projeto de Lei Nº 126/2015
Dispõe sobre a política estadual de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e Lúpus Eritematoso Discoide - LED - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discoide - LED.
Art. 2º - A Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discoide - LED - compreende as seguintes ações:
I - campanha de divulgação sobre o lúpus eritematoso sistêmico e o lúpus eritematoso discoide, tendo como objetivos:
a) elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;
b) informações sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores das moléstias;
c) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
d) tratamento médico adequado;
e) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características das moléstias e seus sintomas;
f) criação de campanhas de prevenção sobre o lúpus eritematoso sistêmico e o lúpus eritematoso discoide;
II - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
b) detectar os índices de incidência das moléstias no Estado;
c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do lúpus eritematoso sistêmico e do lúpus eritematoso discoide.
Art. 3º - O Estado, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos portadores do lúpus eritematoso sistêmico e do lúpus eritematoso discoide acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias no que couber, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: O projeto que apresentamos propõe um conjunto de ações destinadas a aperfeiçoar o atendimento aos portadores de lúpus eritematoso sistêmico e o lúpus eritematoso discoide.
O lúpus eritematoso sistêmico é uma doença autoimune sistêmica caracterizada pela produção de autoanticorpos, formação e deposição de imunocomplexos, inflamação em diversos órgãos e dano tecidual. A etiologia do lúpus eritematoso sistêmico permanece ainda pouco conhecida, porém se sabe da importante participação de fatores hormonais, ambientais, genéticos e imunológicos para o surgimento da doença. A doença afeta indivíduos de todas as raças, sendo 9 a 10 vezes mais frequente em mulheres durante a idade reprodutiva. As lesões de pele são comuns e podem ser variadas. A maioria dos pacientes apresenta fotossensibilidade após exposição à radiação solar ou artificial (lâmpadas fluorescentes ou halógenas). A clássica lesão em asa de borboleta é identificada por eritema malar e no dorso do nariz, preservando o sulco nasolabial. As úlceras orais e nasais, em geral indolores, são achadas em cerca de um terço dos pacientes.
O lúpus eritematoso discoide é abordado como uma forma de manifestação cutânea associada ao lúpus eritematoso sistêmico, sendo a sua forma isolada, sem manifestações sistêmicas, considerada uma doença dermatológica. As manchas, lesões e úlceras orais são provocadas pela sensibilidade ao sol e luz, e os pacientes com fotossensibilidade devem evitar a exposição ao sol, tornando imprescindível a utilização de filtros e protetores solares. As lesões do lúpus discoide manifestam-se por placas eritematosas cobertas por uma escama aderente, envolvendo comumente o couro cabeludo, as orelhas, a face e o pescoço. Inicialmente, essas lesões são hiperpigmentadas e evoluem com uma área central atrófica, com ausência de pelos.
Pelas fundamentações acima expostas, considerando a abrangência social que a proposição proporcionará aos portadores dessa doença autoimune, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.