PL PROJETO DE LEI 1254/2015
Projeto de Lei Nº 1.254/2015
Dispõe sobre a integração dos órgãos de defesa social do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Estadual de Segurança Pública obedecerá às seguintes diretrizes:
I - observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;
II - integração entre as instituições do Sistema de Defesa Social, bem como com todo o Sistema de Justiça Criminal;
III - cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem, em especial, no combate à criminalidade nas divisas dos estados;
IV - desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;
V - adoção integrada de sistemas de informações relativos a segurança pública pela Polícia Militar, pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001;
VI - transparência na gestão e no acesso a informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;
VII - parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;
VIII - desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.
Art. 2º - Com o objetivo de desenvolver a integração dos órgãos de segurança pública, poderá ser ofertado curso de formação inicial conjunta para os ingressos na Polícia Militar, na Polícia Civil e no Corpo de Bombeiros Militar, com regulamentação a cargo da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 3º - Os agentes de segurança pública devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade, protegendo as pessoas contra atos ilegais e socorrendo-as em caso de sinistros.
Parágrafo único - Sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo for inevitável, os responsáveis pela aplicação da lei deverão exercer moderação no uso de tais recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado.
Art. 4º - A fixação do efetivo de agentes das organizações de segurança pública do Estado nos municípios será efetuada considerando-se os seguintes critérios técnicos:
I - população residente no município;
II - população pendular no município, assim entendida a resultante dos deslocamentos populacionais intermunicipais diários ou semanais;
III - tendência de elevação da população municipal devido à imigração;
IV - dimensão territorial do município;
V - arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e da Taxa de Incêndio no município;
VI - evolução dos indicadores de crimes violentos;
VII - existência de unidade prisional estadual no município;
VIII - peculiaridades locais que acarretem elevação de riscos à ordem pública;
IX - características geográficas, econômicas, industriais e evolução dos indicadores de vulnerabilidade da região onde se encontra o município;
X - localização do município na divisa de Minas Gerais com outro estado;
XI - indicadores municipais de segurança rodoviária e de violência no trânsito;
XII - histórico de desastres naturais e antropogênicos no município.
Art. 5º - A Política Estadual de Segurança Pública buscará a colaboração permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência, observadas as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento dos conselhos comunitários de segurança pública;
II - promoção de reuniões periódicas, formais e informais, entre os agentes de policiamento e a população;
III - investimento em novas tecnologias da informação e comunicação visando à mobilização da comunidade;
IV - envolvimento da comunidade na definição de horários de policiamento ostensivo;
V - vedação de pagamento direto a agentes de segurança pública de auxílio financeiro da comunidade para o financiamento de despesas relativas às atividades de segurança pública;
VI - vedação de doação por particulares a agentes de segurança pública, de presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como recompensas ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
VII - promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência e defesa civil.
§ 1º - Observado o devido processo administrativo, o não cumprimento do estabelecido neste artigo implicará, para o agente de segurança pública, as penalidades previstas em estatuto próprio, e, à pessoa física ou jurídica responsável pela infração, a penalidade de multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se o autor da infração for pessoa física, e de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se for pessoa jurídica.
§ 2° - A reincidência acarretará a aplicação da pena de multa em dobro, e o reincidente, se for estabelecimento comercial, será interditado pela Secretaria de Estado de Defesa Social, independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Art. 6º - A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e os órgãos responsáveis pelas políticas de gestão prisional e de gestão socioeducativa deverão elaborar seu respectivo Plano Diretor de Fixação do Efetivo - PDFE -, a cada quatro anos, composto pelas ações e pelos cronogramas de alteração dos seus efetivos nos municípios, conforme critérios estabelecidos no art. 4º, bem como prognósticos de evasão e planejamento de concursos públicos.
§ 1º - O PDFE estabelecerá diretrizes técnicas para a distribuição territorial de frota e equipamentos de segurança compatíveis com a fixação dos efetivos.
§ 2º - A participação da sociedade na elaboração do PDFE será obrigatória, na forma de regulamento.
§ 3º - Serão observados os princípios da proporcionalidade e da integração na distribuição de efetivos para o exercício das atividades de polícia judiciária e de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
§ 4º - A distribuição dos efetivos obedecerá a diretriz de integração das polícias ostensiva e judiciária, devendo cada organização policial, no planejamento de suas ações, escalas de trabalho e plantões de atendimento, priorizar a eficiência e a efetividade da prestação do serviço de segurança pública.
§ 5º - A distribuição do efetivo de bombeiros militares obedecerá a diretriz de promoção da segurança contra incêndio e pânico e prevenção a catástrofes, devendo o Corpo de Bombeiros Militar priorizar o tempo de resposta para preservação da vida e a prevenção e combate aos princípios de incêndio.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Apresenta-se este projeto de lei tendo-se em vista que, no contexto do Estado Democrático de Direito, um princípio fundamental que deve prevalecer na área de segurança pública é o da supremacia do interesse público sobre o privado.
Assim, é fundamental que a política de segurança pública tenha lastro no interesse público e coletivo, não obstante reconhecermos o papel complementar desempenhado pelas empresas de segurança privada, as quais estão sujeitas à fiscalização da Polícia Federal.
Entendemos que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado nos impõe a concepção, na forma de uma norma jurídica estadual, de uma política pública centralizada nos órgãos de segurança pública.
Nesse contexto, a proposição foi elaborada com fulcro na necessidade de serem estabelecidos elementos norteadores da política de segurança pública. O projeto de lei busca principalmente dar conotação mais pública à política de segurança proposta para o Estado.
O texto foi elaborado com base em estudos técnicos sobre as políticas de segurança e contou com contribuições de profissionais de segurança pública e da área acadêmica, apresentadas durante audiência pública com o objetivo de debater a proposição. Presente na reunião, o coordenador do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais - Crisp UFMG -, Cláudio Beato, defendeu a importância de uma política de segurança que seja sistêmica e promova a integração das forças de defesa social.
Diante do exposto é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.