PL PROJETO DE LEI 1251/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.251/2015
Altera a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - (…)
§ 1º - O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observado para a decisão a respeito do requerimento o prazo de até quatro meses a contar da data do protocolo.
§ 2º - Nos casos em que for necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-Rima - ou de audiência pública, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será de até dez meses.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2015.
Arnaldo Silva
Justificação: O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente analisa a localização, a instalação, a implantação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Trata-se de processo complexo que, no Estado de Minas Gerais, é realizado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, por intermédio das unidades regionais colegiadas. Ocorre que, apesar da instituição de prazos para que o poder público analise os pedidos de licença ambiental e dos esforços de regulamentação feitos na busca de conferir agilidade e eficiência ao processo, muitos desses pedidos estão parados e outros demoram anos para ser analisados.
Entre os esforços empreendidos pelos Poderes Executivo e Legislativo na tentativa de conferir agilidade ao processo de licenciamento ambiental, gostaríamos de destacar a criação da autorização ambiental de funcionamento, a possibilidade de solicitação de licença prévia e de licença de instalação conjuntamente para determinados empreendimentos e a determinação de sobrestamento da pauta do Copam no caso de superação do prazo previsto em lei para análise do processo.
Nota-se que a citada morosidade na análise dos processos de regularização ambiental resulta em flagrante prejuízo ao empreendedor, que por vezes não consegue planejar a implantação de um empreendimento e ainda que, apesar de investir dinheiro e tempo na implantação do empreendimento, não consegue vê-lo funcionando.
Dessa forma, sugerimos a redução dos prazos previstos para análise, pelo poder público, do processo de licenciamento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.