PL PROJETO DE LEI 1243/2015
Projeto de Lei nº 1.243/2015
Torna obrigatório o selo higiênico nos vasilhames destinados à comercialização de água mineral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os fornecedores de água mineral obrigados a adotar selo higiênico de proteção para evitar contaminação do recipiente pelo ambiente externo.
Art. 2° - É vedada a comercialização de água mineral que não atenda ao disposto no art. 1°.
Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° - Os fornecedores de água mineral terão o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem a suas disposições.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: A colocação de selo higiênico não deve depender da vontade do fornecedor, pois ao poder público cabe o dever de zelar pela saúde de todos, como determinado pelo art. 196 da Constituição Federal. Dessa forma, é prudente que a aplicação desse selo constitua obrigação legal.
Ele tem como objetivo evitar a contaminação das embalagens em geral após o envasamento dos produtos. Ainda que o processo de industrialização obedeça às normas de higiene e esterilização, após serem distribuídas, ficam as mercadorias expostas nas prateleiras, armazéns, estoques de supermercados, etc. - vulneráveis, portanto, à contaminação.
Este projeto encontra amparo em nossa Carta Magna, que atribui expressamente ao Estado o dever de zelar pela saúde da população, nos termos do art. 196, adiante transcrito:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, a intenção deste projeto de lei é obrigar os fabricantes de água mineral a aplicarem selo higiênico, sendo nosso maior objetivo a preservação da integridade física dos nossos cidadãos e a preservação do bem maior, que é a vida.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 707/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.