PL PROJETO DE LEI 1236/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.236/2015
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes Matriculados nas Escolas das Redes Pública e Privada de Ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes para a formulação da Política Estadual de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes Matriculados nas Escolas das Rede Pública e Privada de Ensino.
Art. 2º - A política estadual de que trata o art. 1º terá como diretrizes:
I - detectar a doença ou a possibilidade de ela vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento;
II - incentivar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;
III - combater as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes;
IV - conscientizar a comunidade escolar sobre o tema;
V - estimular a adequada alimentação dos alunos com diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento;
VI - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos desta política estadual;
VII - articular os sistemas municipais e estadual de ensino, bem como os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar;
VIII - combater atos discriminatórios à criança ou ao adolescente com diabetes.
Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - analisar a viabilidade de identificar, cadastrar e acompanhar as crianças e adolescentes com diabetes;
II - promover debates para conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas e à gravidade do diabetes e aos sintomas da hipoglicemia;
III - avaliar a possibilidade de dar oportunidade aos alunos com diabetes de praticar diariamente exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
IV - manter dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pela referida política, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
V - incentivar a abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da doença, entre outras;
VI - estudar a viabilidade de os sistemas estadual e municipal de ensino articularem atuação conjunta para a concretização das ações nas respectivas unidades;
VII - ampliar as formas de obtenção de informações que permitam a identificação de alunos com diabetes ou que possam vir a desenvolvê-lo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: O diabetes mellitus, popularmente conhecido por diabetes, é um distúrbio do metabolismo caracterizado pela ineficiência parcial ou total de insulina ou por uma resistência a ela. A insulina auxilia o organismo a usar os alimentos como fonte de energia. Nas pessoas com diabetes, ou o pâncreas para de fabricar a insulina, ou o organismo não consegue utilizá-la de forma eficiente. Sem a ação da insulina, a glicose, principal fonte de energia que utilizamos, fica circulando na corrente sanguínea, levando ao aumento dos índices de glicose no sangue, gerando então a hiperglicemia.
O diabetes é uma das doenças crônicas mais frequentes, atingindo mais de 7% da população brasileira, sendo a segunda doença mais comum na infância, com um número cada vez maior de diagnósticos de ambos os tipos de diabetes ao ano. Acredita-se que das crianças nascidas no ano de 2000, uma em cada seis meninas e um em cada oito meninos irão desenvolver diabetes em sua vida.
Acompanhando o crescimento dos números de casos de diabetes, a tecnologia e o tratamento também mudaram. Atualmente existe o monitoramento intensivo do diabetes que auxilia na diminuição das complicações a longo prazo da doença, além de auxiliar pontual e seguramente no controle glicêmico, a fim de evitar possíveis complicações.
Este projeto de lei pretende a criação de uma política estadual de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes justamente com o intuito de fornecer mecanismos e informações à comunidade escolar de modo a identificar os casos existentes e minimizar as consequências do desenvolvimento da doença.
A criança passa boa parte de seu dia na escola, e cada aluno com diabetes é único no que diz respeito ao seu processo da doença e de desenvolvimento intelectual, habilidades e níveis de assistência necessária para o manejo do tratamento.
Os alunos com diabetes precisam do apoio e compreensão da instituição educacional para as medições do açúcar no sangue, alimentação nos horários adequados e administração de insulina. Neste sentido, o controle do diabetes pode ser melhor potencializado no ambiente escolar se os professores e auxiliares forem informados quanto à condição do aluno e quanto aos procedimentos necessários para auxiliá-lo no controle da doença.
Professores, pais, administradores escolares e profissionais de saúde devem trabalhar em conjunto com o aluno para desenvolver diretrizes para a gestão do diabetes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a educação e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, o que deve ser garantido também às crianças com diabetes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 895/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.