PL PROJETO DE LEI 1229/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.229/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.095/2013)
Institui a obrigatoriedade de exame para diagnóstico do diabetes em alunos de 1º e 2º graus da rede oficial e particular de ensino, no período da matrícula.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório o exame para diagnóstico do diabetes em alunos de 1º e 2º graus da rede oficial e particular de ensino, no período da matrícula.
Art. 2º - Os exames deverão ser gratuitos e realizados pela Secretaria de Saúde em convênio com a Secretaria de Educação, através de campanhas conjuntas.
Art. 3º - Os alunos que comprovem a realização do exame ficarão dispensados dele.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: O diabetes é conhecido pelo homem há milênios, já tendo os antigos egípcios detectado a presença de açúcar na urina humana. Em 1921 a doença passou a ser controlada com a descoberta da insulina, um dos elementos vitais de produção de energia de que o corpo necessita.
Pessoas com um grau muito acentuado de diabetes devem tomar diariamente injeção de insulina, para impedir que a glicose e demais elementos vitais para o organismo sejam expelidos na urina. A consequência direta desse fenômeno de expulsão é o coma.
O diabetes causa ainda uma série de outros problemas, sendo o maior responsável pela cegueira. Doenças cardiológicas e renais, dificuldades no processos de cicatrização, gangrena e problemas circulatórios são outras das enfermidades que podem acometer o diabético.
O exame para detecção do diabetes é extremamente simples - dura apenas alguns minutos e não requer o estado de jejum. O resultado é tido como de total credibilidade.
O diabetes, apesar de ocasionalmente produzir sintomas desde o seu início, pode muitas vezes não os apresentar, passando despercebido ao doente. Por isso é importante a descoberta do mal o mais precocemente possível. Mediante um tratamento adequado e um controle rigoroso da doença, pode o diabético ter uma vida normal e sadia. Sendo um mal hereditário, as probabilidades de sua expansão aumentam consideravelmente; daí a necessidade de sua detecção e do controle ainda na infância.
Em nosso país são milhões as pessoas acometidas pela enfermidade. A motivação principal do projeto que apresentamos é fazer com que as crianças e os jovens sejam prevenidos em relação ao diabetes e, para os que porventura o portarem, cedo iniciem o seu tratamento médico.
Sendo as escolas de 1º e 2º graus grandes centros para onde anualmente afluem milhões de crianças e jovens, nada mais útil do que se estabelecer nelas o exame para detecção do diabetes. O momento da matrícula é o mais oportuno para a realização de tal exame, pois é quando todos os alunos se concentram para o início de um novo ano letivo. Ao realizar o exame, o aluno receberia o diagnóstico para que passe a constar em seu prontuário escolar, dispensando-o de futuros exames. Evidentemente, estaria isento do exame o aluno que comprovasse já tê-lo feito anteriormente.
Projeto de lei semelhante foi aprovado pelo Legislativo paulista, por feliz iniciativa de um membro daquela Casa. Minas Gerais, que sempre esteve na vanguarda das questões do ensino e da política de saúde, deve permanecer nesta liderança, dando mais este passo na garantia do nível de saúde do seu povo.
Aproveitamos o ensejo para louvar a iniciativa da Governadoria do Distrito L18 do Lyons Clube, que vem-se empenhando junto às autoridades competentes para que encetem campanhas deste tipo. De mesmo modo, saberá o Legislativo mineiro postar-se na defesa da saúde pública em nosso Estado, como tantas vezes já tem feito.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 895/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.