PL PROJETO DE LEI 1225/2015
PROJETO DE LEI nº 1.225/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.196/2012)
Dispõe sobre a exibição de filme publicitário de advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes antes de cada sessão nos cinemas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a exibição de filmes publicitários de advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes antes de cada sessão nos cinemas do Estado.
Art. 2º - Os filmes publicitários deverão mencionar o serviço executado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - Disque 100 – e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Disque Direitos Humanos 0800 31 1119 –, disponibilizados para recebimento de denúncias de transgressões aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º - O descumprimento do previsto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre 100 e 1.000 Ufemgs (cem e mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada na forma de regulamento específico.
Parágrafo único - Da aplicação da pena de multa caberá recurso, dirigido à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Diversas campanhas têm sido desenvolvidas por entidades e demais grupos de nossa sociedade com a finalidade de combater a pedofilia, bem como o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Entretanto, não podemos nos restringir a campanhas temporárias, já que é grande o número de ocorrências em todo o País.
Segundo matéria do jornal “Estado de Minas”, Minas Gerais concentra o maior número de pontos de exploração infantil do País. A Polícia Rodoviária Federal - PRF - divulgou o mapeamento dos pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas federais, que indica 252 áreas em rodovias do Estado. O número é quase o dobro (89,47%) do registrado na pesquisa de dois anos atrás, quando havia 133 pontos. O estudo qualifica o tipo de risco, e mais da metade deles está nas categorias de risco alto e médio.
Durante o Dia Nacional de Luta contra o Abuso e a Exploração Sexual Infantil, foi divulgado um mapeamento que mostra que o Estado lidera o ranking dessa estatística. Em todo o País, de acordo com monitoramento de agentes da PRF, são 1.776 pontos de vulnerabilidade, 14,18% em Minas.
Mesmo com as diversas campanhas contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual do menor, os dados continuam preocupantes. Sendo assim, iniciativas como esta são de extrema importância para nossa sociedade, pois reforçam o trabalho existente, inibem a prática do crime, alertam a população de nosso Estado quanto ao Disque 100 e ao Disque Direitos Humanos 0800 31 1119 e contribuem para com a preservação da integridade física e moral da criança e do adolescente.
O Disque Denúncia Nacional, ou Disque 100, é um serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, vinculado ao Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. O Disque Direitos Humanos 0800 31 1119 pode ser acessado em casos que envolvam agressões ou maus-tratos a idosos, mulheres, crianças e adolescentes.
Nos últimos três anos, o Disque Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social recebeu 8.903 denúncias de crimes contra crianças e adolescentes, uma média de oito por dia. Os crimes sexuais somam 1.970 ligações. Em 2011, o serviço registrou 2.038 denúncias. Os crimes de abuso, exploração e violência sexual correspondem a 17% desse total, com 338 denúncias. Entre janeiro e abril deste ano, foram 735 ligações, 90 sobre crimes sexuais.
Considerando que este é mais um importante passo que esta Casa dá em defesa do menor, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 804/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.