PL PROJETO DE LEI 1196/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.196/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rodeiro o trecho de rodovia que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia LMG-850 - do Km 9,250 ao Km 11,40 - que corta o Município de Rodeiro em área urbana.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rodeiro o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único - O trecho de rodovia a que se refere o caput deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do município de Rodeiro e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° - O trecho de rodovia de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Tito Torres
Justificação: O trecho da rodovia de que trata esta proposição corta a área urbana do Município de Rodeiro, com aproximadamente 2.150m, sendo imóvel de uso comum, de propriedade do Estado, sob a jurisdição do DER-MG. A via corta os Bairros Francisco Gastão da Silva, Industrial, Vista Alegre e Henrique Vanelli, que contam com cerca de 300 moradores.
O trecho em questão já conta, em partes, com iluminação pública, asfalto e estrada cascalhada. O intuito do município é reestruturar a via criando um trevo/rotatória e um canteiro para dividir parte do trecho. O objetivo é melhorar o tráfego e a segurança para motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, inclusive o tráfego em horário de pico dos estudantes - um dos públicos que mais fazem uso da via.
Com a desafetação, o principal propósito é realizar melhorias na via, com as necessárias obras de infraestrutura, para atender de forma mais satisfatória à população rodeirense.
Ressaltamos que a solicitada desafetação atende ao interesse público, que deve nortear o negócio jurídico em causa, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º do projeto, que estabelece que a área será destinada à instalação de via urbana que integrará o perímetro urbano do município.
Da mesma forma, a alienação a ser realizada está revestida de garantia, uma vez que o art. 3º da proposição prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não for utilizado com a finalidade prevista.
A Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, estabelece, no § 2º de seu art. 105, que a alienação de patrimônio público somente pode ser realizada se autorizada pelo Poder Legislativo. Em decorrência desse dispositivo, essa autorização é imprescindível.
Diante da importância deste projeto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.