PL PROJETO DE LEI 1176/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.176 /2015
Institui a Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2° - A Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água será implementada por meio de:
I - campanhas publicitárias de cunho educativo inseridas nos veículos de comunicação;
II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;
III - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:
a) informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência da necessidade de preservar os recursos hídricos e de reduzir o consumo de água;
b) instruir o trabalhador e o produtor agrícola a reduzir o uso de produtos defensivos tóxicos com o objetivo de proteger o solo, os lençóis e aquíferos subterrâneos, os mananciais e cursos de água em geral;
c) apoiar e estimular a substituição dos defensivos à base de produtos tóxicos por outros cuja toxicidade seja menor, com menor potencial de agressão aos ecossistemas ou, ainda, sistemas defensivos atóxicos ou não agressores;
d) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando-lhe, para tanto, orientação e apoio técnico e instruindo-a sobre os usos aos quais podem ser destinadas as águas servidas;
e) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos aos quais podem ser destinadas as águas pluviais;
f) instruir a população em geral para que se abstenha de lançar resíduos sólidos, resíduos orgânicos, quaisquer tipos de detritos, óleos, entre outros, diretamente nos cursos de água ou por meio das instalações de esgoto;
g) ampliar o tratamento de esgotos com metas anuais para atingir a totalidade de esgotos tratados no Estado.
Art. 3° - O Estado poderá estabelecer política de incentivos para estimular a participação nesta campanha permanente, implementando-a com base no Sistema de Classificação dos Municípios quanto à Proteção dos Recursos Hídricos e Redução do Consumo de Água, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, tendo em conta o desempenho que tenha obtido cada município no tocante aos objetivos visados por esta lei, de acordo com os critérios fixados na regulamentação desta lei.
Art. 4° - A política de incentivos poderá reduzir:
I - o valor unitário cobrado pela utilização de recursos hídricos;
II - o pagamento de bonificação para os cinco primeiros municípios segundo o sistema de classificação elaborado pela Semad para cada exercício.
§ 1° - A redução prevista no inciso I só será mantida enquanto o total de seu consumo per capita se mantiver o mesmo que ensejou o desconto.
§ 2° - A bonificação prevista no inciso II será repassada mediante termo próprio no qual o município beneficiário assumirá a obrigação de aplicar tal recurso no aprimoramento do seu sistema de abastecimento e saneamento.
§ 3° - Outros incentivos poderão ser fixados quando da regulamentação.
Art. 5° - Esta lei será regulamentada com visas ao seu implemento.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: A preservação dos recursos hídricos e a redução racional do consumo de água necessitam de uma ação que mobilize a população adulta em regime de emergência e que estabeleça fundamentos para formação de consciência entre as crianças e adolescentes a fim de projetar para o futuro uma geração com outros valores e comportamentos.
Para tanto, instituir a Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água aqui proposta visa ao implemento de campanhas publicitárias de cunho educacional e à inserção de atividades educativas e informativas nas redes públicas de ensino estadual e municipal.
A campanha conterá ações de estímulo a novos comportamentos em diversas frentes, tais como a proteção do solo por meio da redução do uso ou da substituição de produtos defensivos tóxicos; o reaproveitamento das águas servidas mediante a instalação de sistemas de captação, o armazenamento e uso de águas pluviais, a educação da população para que não lance nenhum tipo de dejeto diretamente nos cursos de água ou por meio das instalações de esgoto e a ampliação do tratamento de esgoto com metas anuais para atingir a totalidade de esgotos tratados no Estado. Fixa a redução do valor unitário cobrado pela utilização de recursos hídricos para os municípios que diminuam o total de seu consumo per capita e estabelece uma bonificação para os cinco municípios que registrarem anualmente os melhores desempenhos em relação aos objetivos da campanha.
Assim, convictos de que o implemento das disposições desta proposição contribuirá para ampliar a consciência relativamente à necessidade de preservar os recursos hídricos e de reduzir o consumo de água, bem como desencadear ações eficazes nesse sentido, é que peço o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 529/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.