PL PROJETO DE LEI 1140/2015
Projeto de Lei nº 1.140/2015
Institui a obrigatoriedade de contratação de pessoas com síndrome de down pelas empresas prestadores de serviços aos órgãos e entidades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado devem ter em seus quadros de pessoal pessoas com síndrome de down, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços a órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais deverão preencher 1% (um por cento) dos seus cargos com pessoas com síndrome de down.
§ 1º - O número de funcionários de que trata o caput deste artigo poderá ser descontado da cota exigida pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 1999.
§ 2º - As empresas com número de funcionários entre cinquenta e cem deverão preencher pelo menos uma vaga com pessoa com deficiência.
§ 3º - O não atendimento ao disposto nesta lei acarretará a suspensão dos contratos de prestação de serviços até a devida regularização, bem como a impossibilidade de participar de licitações ou contratações com o Estado.
Parágrafo único - As empresas prestadoras de serviço a órgãos e entidades públicas do Estado terão o prazo de seis meses após a publicação desta lei para apresentar ao respectivo órgão e entidade a comprovação de atendimento a suas disposições.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: A política nacional de proteção às pessoas com deficiência, prevista pela Lei Federal nº 7.853, de 1989, determina que cabe ao poder público e seus órgãos assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Em complementação a essa lei, a chamada Lei de Cotas, Lei Federal nº 8.213, de 1999, obriga empresas com mais de 100 funcionários a empregar de 2% a 5% de pessoas com deficiência em seu quadro funcional, de acordo com a proporção estabelecida em lei.
O rol de deficiências previstos na lei é muito extenso, variando desde deficiências físicas, auditivas, visuais até as mentais. Entretanto, a contratação de pessoas com síndrome de down ainda é muito pequena no país.
Muito embora os avanços da medicina venham demonstrando que as pessoas com síndrome de down não só podem, mas devem, ser inseridos no convívio social, o preconceito e a discriminação ainda são sua maior barreira. O fato de apresentarem características físicas típicas e algum comprometimento intelectual não significa que tenham menos direitos e necessidades. Cada vez mais, pais, profissionais da saúde e educadores têm lutado contra todas as restrições impostas aos portadores.
Este projeto visa reforçar a política de inclusão de pessoas com síndrome de down no mercado de trabalho, e, com esse intuito, conto com a colaboração de meus nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.