PL PROJETO DE LEI 1121/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.121/2015
Acrescenta o inciso IX ao art. 21 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço de transporte de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 21 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, o seguinte inciso IX:
“Art. 21 - (…)
IX - plaquetas em braile com a placa do veículo.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O número de passageiros com deficiência visual que costumam usar o serviço de táxis vem aumentando a cada ano. Para tornar sua viagem mais tranquila e possibilitar rápida solução, caso aconteça, por exemplo, o esquecimento de algum pertence no interior do veículo, propomos este projeto. Não é tão raro que isso aconteça, e a afixação das plaquetas ofereceria às pessoas com deficiência visual a possibilidade de reaver o objeto esquecido, já que poderiam identificar o táxi em que viajaram. Tal prática oferecerá condições de reivindicar pertences extraviados e apresentar reclamações contra os condutores, se necessário; por isso acreditamos que a proposição trará enormes benefícios aos deficientes visuais.
Esperamos que este projeto seja devidamente acolhido pelos nossos ilustres pares nesta Assembleia Legislativa, por entendermos que é justo e dos mais oportunos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.