PL PROJETO DE LEI 1115/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.115/2015
Institui a Semana Estadual de Combate à Violência contra a Mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada na semana do dia 7 de agosto, data em que se comemora a publicação da Lei Maria da Penha.
Art. 2º - No decorrer da semana serão desenvolvidas ações educativas, tais como palestras, seminários e cursos nos diversos segmentos da sociedade, inclusive em ambiente de trabalho.
Paragrafo único - O objetivo das ações é divulgar os mecanismos criados pela Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as medidas tomadas pelo poder público para prevenção e combate à violência contra a mulher, e conscientizar o cidadão acerca da correta forma de relacionamento afetivo e/ou profissional com a mulher.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Não obstante os significativos avanços no combate à violência contra a mulher, as estatísticas ainda indicam um número preocupante de ocorrências registradas pelas delegacias especializadas, o que aponta para a necessidade de criar mecanismos preventivos e de orientação para mudanças de comportamento que levem à redução constante desses índices de violência contra a mulher. Temos exemplos de outros estados em que medidas simples, como a realização de palestras em ambiente de trabalho, contribuíram significativamente para a redução das estatísticas. Por certo, enquanto houver um único caso de violência contra a mulher, o poder público deve avançar com medidas preventivas e educativas para coibir tal prática ilícita.
É dever do Estado buscar meios cada vez mais amplos para a prevenção e o combate à violência contra a mulher, em razão do equivocado domínio muitas vezes exercido pelo homem na relação afetiva ou de trabalho, o que impõe à mulher uma condição de submissão à violência imposta por seu parceiro. Cabe ao Estado intervir preventivamente para equilibrar essa relação entre os sexos opostos.
Por essas razões, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.