PL PROJETO DE LEI 1076/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.076/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.138/2012)
Acrescenta parágrafo ao art. 48 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 48 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 48 - (...)
§ 2º - O impedimento previsto no caput deste artigo e a sanção prevista no § 1º não eximem o servidor nem a autoridade responsável pela ação ou pela omissão que retardar a decisão do processo das demais responsabilidades previstas na legislação.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por finalidade garantir efetividade ao art. 73 da Carta Mineira, segundo o qual a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz, criando um mecanismo que propicia ao cidadão efetivo controle dos atos do poder público, e não, apenas um controle nominal, como o inscrito no inciso III do § 1º do mencionado dispositivo, a seguir transcrito:
“Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
(...)
III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta”.
Ressalte-se que o § 5º do art. 4º da Carta Estadual assegura a todos o direito de requerer e obter informação sobre projeto do poder público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Da mesma forma, o inciso XXXII do art. 5º da Constituição da República prescreve que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Dos dispositivos constitucionais citados, pode-se inferir que tanto a Constituição Federal quanto a Carta Mineira se preocupam em assegurar ao administrado amplo acesso a informações relativas às atividades públicas, resguardando o sigilo apenas daquelas necessárias à segurança da coletividade e do Estado. Evidentemente, garantir o pleno acesso à informação compreende não só o direito do administrado de pedir, mas também o de obter a informação solicitada. Criar mecanismos que assegurem o pleno exercício do direito fundamental à informação é tarefa do legislador.
Nesse contexto, cumpre-nos ressaltar que a Lei nº 14.184, de 2002, em seu art. 1º, define que sua finalidade é a proteção de direito das pessoas e o atendimento do interesse público pela administração. Dessa forma, entendemos ser imprescindível adequar os meios de coerção desse Diploma Legal, aperfeiçoando a redação do art. 48 para prever que, além daquela sanção institucional, o agente público competente para a decisão sujeitar-se-á às sanções estabelecidas nas legislações estadual e federal como, por exemplo, as decorrentes de responsabilidade disciplinar ou de atos de improbidade administrativa, conforme o caso.
Portanto, peço o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.