PL PROJETO DE LEI 1067/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.067/2015
(Ex- Projeto de Lei nº 4.621/2013)
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS - na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS - as armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridas por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.
Art. 2º - A isenção do ICMS de que trata o art. 1º desta lei somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de uso (calibre) permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.
Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - A isenção prevista observará os limites da legislação federal e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramentas de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.
Art. 4º - A alienação das armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, equipamentos e apetrechos adquiridos nos termos desta lei, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei, ainda que pareça conferir privilégio aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública, na verdade representa uma forma de o Estado melhor armar e equipar seus agentes a um custo menor, o que, em última instância, significa melhor segurança para todos os cidadãos.
Ora, a elevação do custo das armas de fogos e demais aparatos surge, a primeira vista, como medida inibidora, devido aos altos índices de criminalidade. Entretanto, não se pode esquecer que são os referidos agentes que têm a incumbência de proteger a sociedade em face do mau uso e facilidade de acesso às mercadorias em questão.
Os mencionados funcionários têm por missão defender e proteger a sociedade. Logo, não podem arcar com o ônus do uso ilegal desses equipamentos e se submeter a alta carga tributária incidente sobre esses bens.
Ademais, compete à Assembleia Legislativa dispor sobre a matéria, em consonância com o princípio da reserva legal, haja vista que a organização do sistema tributário, da arrecadação e da distribuição de renda deve ser submetida ao crivo desta Casa, por força do disposto no art. 61, III, da Constituição mineira.
As matérias de natureza tributária não estão entre aquelas de iniciativa privativa do governador do Estado, do que decorre a conclusão de que não existe nenhum óbice à inauguração do processo por membro desta Casa.
Desse modo, certo é que a isenção tributária perseguida com esta proposição visa oportunizar a aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, no limite quantitativo previsto na legislação própria, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos a preço compatível, de modo que, ao final, a segurança de toda comunidade reste resguardada.
Nessa esteira é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.