PL PROJETO DE LEI 1030/2015
Projeto de Lei Nº 1.030/2015
Institui a Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Estado a Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais.
Art. 2º - A Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais abrange ações que visam à inclusão produtiva, por meio do assessoramento, do apoio à infraestrutura e sustentabilidade das atividades e da qualificação profissional dos empreendedores individuais e empreendimentos familiares e coletivos.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º - A Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações articuladas e integradas que possam contemplar o fomento às atividades individuais, coletivas e familiares dos setores populares, compreendendo ações de assistência técnica, qualificação profissional, intermediação de mão de obra, incentivo ao crédito produtivo e apoio à comercialização e à melhoria da infraestrutura;
II - conhecer as realidades social e produtiva das áreas onde os projetos serão desenvolvidos, com o intuito de identificar as potencialidades e os atores envolvidos no processo;
III - consolidar uma metodologia baseada na economia dos setores populares, direcionada, principalmente, aos beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico -, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete.
§ 1º - O CadÚnico é regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 2007, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - Serão contemplados na Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais, prioritariamente, integrantes de empreendimentos individuais, familiares e coletivos inscritos no CadÚnico, que desenvolvem atividades nas cadeias produtivas de reciclagem, confecção, alimentos, artesanato e no setor de serviços autônomos.
CAPÍTULO II
Da Gestão
Art. 4º - A gestão da Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais ficará a cargo de entidade habilitada em processo de habilitação pública de entidades, a ser contratada pelo período de trinta meses para:
I - assessorar, realizar consultoria e dar suporte à gestão da Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais;
II - dar suporte à Sete na execução do plano de trabalho referente ao Convênio nº 10/2009, realizado entre o governo do Estado e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - executar ações no âmbito do processo de educação social e profissional e demais ações da Sete.
Art. 5º - Compete à entidade a que se refere o art. 4º:
I - elaborar documento contendo instrumentos de sistematização da política de que trata esta lei, constituindo manual de orientação para as equipes dos núcleos de inclusão produtiva - NIP -, no prazo de sessenta dias contados da data de assinatura do contrato;
II - desenvolver cartilhas que serão utilizadas como material didático, a ser entregue nos empreendimentos e utilizado nos trabalhos de campo das equipes dos NIPs, no prazo de cento e vinte dias contados da data de assinatura do contrato;
III - desenvolver sistema de informação - software - para inserção de dados socioeconômicos dos empreendimentos apoiados e seus planos de sustentabilidade, no prazo de cento e vinte dias contados da data de assinatura do contrato;
IV - constituir vinte e cinco NIPs nas regiões de planejamento e municípios priorizados pela Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais e acompanhar a equipe de técnicos responsáveis pela assessoria dos empreendimentos apoiados;
V - capacitar as equipes dos NIPs para assessoria aos empreendimentos produtivos, permitindo a participação como ouvintes de cinco técnicos da coordenação da Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais, indicados pela Sete;
VI - prestar consultoria técnica especializada aos empreendimentos coletivos apoiados que atuam nas cadeias produtivas de alimentação, artesanato, confecção, reciclagem e do setor de serviços autônomos, considerando:
a) a realização de estudos de viabilidade econômica e a disponibilização de informações importantes aos empreendimentos, como contábeis, de legislação, de crédito, etc.;
b) a organização de redes para compra e venda em conjunto;
c) a busca de mercado institucional para a compra dos produtos dos empreendimentos;
d) a assessoria em questões específicas, como jurídica, de contabilidade, de design e outras;
VII - promover encontros regionais anuais com a participação dos representantes dos municípios envolvidos e das equipes dos NIPs, com o objetivo de apresentar os resultados alcançados e realizar as adaptações necessárias das ações desenvolvidas.
§ 1º - A entidade gestora deverá apresentar documento contendo, de forma detalhada, as técnicas e os processos que serão usados pelos NIPs para o acompanhamento e o apoio aos empreendimentos durante os trabalhos de campo.
§ 2º - O documento de que trata o § 1º servirá de manual de orientação para as equipes dos NIPs e deverá conter a descrição de metodologia única de abordagem e o estabelecimento de um padrão mínimo de qualidade no acompanhamento direto aos empreendimentos individuais, familiares e coletivos.
§ 3º - As cartilhas deverão conter temáticas pertinentes ao desenvolvimento do negócio, com o seguinte conteúdo mínimo: economia solidária, participação e cidadania, cooperativismo, associativismo, empreendedorismo individual e coletivo, direitos trabalhistas, saúde e segurança no trabalho, estudo de mercado e viabilidade econômica, cálculo de preços, formas de organização, contabilidade básica, comercialização, planejamento e gestão de negócios, entre outros.
§ 4º - O software deverá conter toda a documentação operacional, técnica, administrativa e financeira da Política de Inclusão Produtiva de Minas Gerais, como planos operacionais mensais e relatórios mensais de todas as atividades realizadas.
§ 5º - O sistema de informação deverá incluir instrumentos para o desenvolvimento do trabalho de campo e a sistematização das assessorias, os resultados alcançados, a inserção de cadastro e dados socioeconômicos dos empreendimentos apoiados e seus planos de sustentabilidade, com intuito de gerar relatórios periódicos sobre a condição de cada empreendimento e projeção quanto à capacidade de produção, comercialização, acesso ao crédito, compras e vendas em rede e demandas de capacitação.
§ 6º - Cabe à entidade contratada realizar o treinamento dos usuários do sistema de informação.
§ 7º - As equipes dos NIPs terão como base operacional escritórios de campo, sendo constituídas cada uma por um coordenador e três assessores de desenvolvimento.
§ 8º - Todas as equipes que compõem os NIPs deverão ser treinadas e participar de cursos que contenham conteúdo programático que abrangem temas básicos como economia solidária e desenvolvimento local, gestão e viabilidade econômica, aspectos jurídicos, contábeis e acesso a crédito.
§ 9º - Os cursos mencionados no § 8º deverão prever ainda conteúdo programático complementar que abranja: o histórico do cooperativismo na América Latina, os limites e as possibilidades das fábricas recuperadas, das cooperativas e associações de trabalhadores diante do modo de produção capitalista e das relações da economia solidária com o mercado e as possibilidades de adequação sociotécnica nos empreendimentos com características autogestionárias, as políticas públicas para a promoção da economia solidária, os projetos de educação para a autogestão, educação popular, conceitos de gênero, raça, etnia, questões ambientais, de reciclagem e sustentabilidade, redes de cooperação solidárias, políticas públicas e poder local e movimentos sociais.
Art. 6º - Ficam instituídos vinte e cinco NIPs, implantados nos municípios-sede do Estado responsáveis pela assessoria e pelo acompanhamento dos empreendimentos individuais, familiares e coletivos.
Parágrafo único - O NIP terá a seguinte composição:
I - um coordenador;
II - três assessores de desenvolvimento.
Art. 7º - Compete ao NIP:
I - acompanhar e assessorar os empreendimentos;
II - realizar o levantamento das demandas de assessoria técnica especializada, tais como contabilidade, orientação jurídica, design, entre outras;
III - realizar o levantamento das demandas de infraestrutura, como a necessidade de insumos e equipamentos;
IV - verificar a necessidade de qualificação profissional dos beneficiários;
V - buscar crédito produtivo e intermediar a contratação de mão de obra.
Art. 8º - São estratégias de atuação dos NIPs:
I - para atendimento aos empreendimentos individuais e familiares:
a) cada assessor de desenvolvimento acompanhará dois empreendimentos por dia;
b) cada assessor deverá realizar, pelo menos, uma visita por semana a cada empreendimento;
c) serão assessorados trinta empreendimentos por mês (3 assessores x 2 empreendimentos por dia x 5 dias por semana = 30 empreendimentos assessorados por mês);
d) o tempo médio de acompanhamento de cada empreendimento será de três meses;
II - para atendimento aos empreendimentos coletivos:
a) o coordenador assessorará dois empreendimentos por semana, durante o período de doze meses;
b) cada assessor de desenvolvimento acompanhará dois empreendimentos por semana, durante o período de doze meses;
c) o número de empreendimentos assessorados por NIP será de oito empreendimentos ao longo de doze meses (4 técnicos x 2 empreendimentos por semana x 25 núcleos = 200 empreendimentos assessorados por mês);
d) o tempo médio de acompanhamento de cada empreendimento será de doze meses.
Art. 9º - O coordenador do NIP deverá ter formação em nível superior e experiência em coordenação de grupos operativos e projetos sociais.
Parágrafo único - São atribuições do coordenador:
I - planejar, coordenar e monitorar o trabalho de campo;
II - promover a interação entre a equipe dos NIPs, os grupos populares, as entidades parceiras e a comunidade;
III - coordenar a assessoria aos empreendimentos populares;
IV - acompanhar o desenvolvimento do planejamento estratégico e do estudo de viabilidade;
V - encaminhar demandas para a Sete;
VI - contribuir para a democratização efetiva e a otimização econômico-administrativa dos empreendimentos, sob a perspectiva da cidadania e dos desenvolvimentos pessoal e social compartilhados;
VII - acompanhar e apoiar o poder público na formulação e implementação de políticas públicas;
VIII - assessorar na estruturação organizacional a nível administrativo e financeiro dos empreendimentos;
IX - promover o desenvolvimento autogestionário dos grupos;
X - orientar na elaboração de termos de parceria, formulação dos regimentos internos e estatutos, processos de formalização dos grupos e atividades correlatas;
XI - atualizar informações e desenvolver estudos de interesse dos NIPs;
XII - acompanhar e analisar os relatórios dos empreendimentos emitidos pelo sistema desenvolvido;
XIII - assessorar empreendimentos coletivos.
Art. 10 - Os assessores deverão ter, preferencialmente, formação em nível superior e experiência em projetos sociais, sendo responsáveis pela realização dos trabalhos de campo.
Parágrafo único - São atribuições dos assessores:
I - identificar demandas dos grupos e empreendimentos populares;
II - mobilizar e acompanhar as reuniões socioeducativas e de trabalho realizadas com os grupos e empreendimentos populares e, quando for o caso, com as entidades parceiras;
III - acompanhar o processo formativo e produtivo dos grupos e empreendimentos populares;
IV - acompanhar o processo de capacitação contínua dos membros dos grupos e empreendimentos;
V - participar do planejamento das atividades dos grupos e empreendimentos populares, em conjunto com a coordenação;
VI - assessorar na divulgação dos produtos e empreendimentos;
VII - contribuir para o fortalecimento das relações inter e intragrupais com base nos princípios cooperativistas e da economia solidária;
VIII - incentivar a participação e a organização dos grupos e empreendimentos em cadeias produtivas, redes e em fóruns de economia popular solidária e participação popular;
IX - colaborar na organização de eventos;
X - elaborar relatórios dos cursos, oficinas e reuniões com orientação da coordenação;
XI - auxiliar na elaboração de projetos de fomento voltados para os grupos e empreendimentos, em parceria com estes;
XII - participar na elaboração de projetos de captação de recursos para os empreendimentos e estudos para encaminhamento de acesso a crédito e financiamento;
XIII - atuar diretamente na realização das oficinas, por meio da proposição de dinâmicas e de incentivo à integração do grupo;
XIV - avaliar, de forma sistemática, as atividades desenvolvidas, a fim de estimular a atitude investigativa no exercício profissional e contribuir para a redefinição de estratégias;
XV - participar da elaboração de questionários e pesquisas socioeconômicas;
XVI - apresentar e discutir com a equipe, as entidades parceiras e a comissão gestora as demandas percebidas nos empreendimentos e planejar as respectivas ações, em conjunto com a coordenação;
XVII - participar de reuniões de fóruns, conselhos, palestras, cursos e eventos referentes à economia solidária e a temas afins;
XVIII - auxiliar na identificação, durante o processo formativo, de possibilidades de criação e desenvolvimento de empreendimentos;
XIX - participar de todas as etapas de formação e formalização jurídica dos empreendimentos;
XX - acompanhar o processo produtivo dos grupos;
XXI - alimentar e atualizar continuamente o sistema de monitoramento e avaliação das atividades.
CAPÍTULO III
Do Financiamento
Art. 11 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei será feito com os recursos a serem indicados pelo Poder Executivo.
Art. 12 - As condições para os repasses do financiamento a que se refere o art. 11 serão estabelecidas por regulamento.
Art. 13 - A aquisição de equipamentos, matéria-prima e material de consumo será realizada pelo Poder Executivo, por intermédio da Sete, mediante demanda identificada pelas equipes dos NIPs.
Art. 14 - A entidade e os empreendimentos que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados serão responsabilizados civil, penal e administrativamente.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Apresentamos este projeto de lei tendo em vista que Minas Gerais é um estado com grande diversidade regional e econômica, o que representa para o governo estadual um grande desafio em relação às políticas de inclusão produtiva e desenvolvimento social.
Nesse contexto, as experiências desenvolvidas apontam para questões relevantes na construção de projetos na área de inclusão produtiva e redução da pobreza em todo Estado.
Desse modo, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.