PL PROJETO DE LEI 1016/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.016/2015
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês o imóvel com área de 10.350m² (dez mil trezentos e cinquenta metros quadrados), no lugar denominado Santa Amélia, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 68 do Livro 3-G de transcrição das transmissões, sob a Matrícula nº 4.333, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o caput deste artigo será destinado à realização de permuta para a construção de posto de saúde rural.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Wander Borges
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo formalizar a doação de terreno de propriedade do Estado ao Município de Mercês. O interesse do município na formalização fundamenta-se no fato de poder utilizar o imóvel de forma mais proveitosa para a coletividade, neste caso através da permuta destinada à construção de posto de saúde rural.
Importante ressaltar que o imóvel se encontra em completo abandono, sofrendo a ação do tempo, que vem corroendo suas estruturas. Assim, é fundamental que lhe seja dada uma adequada função social.
Frise-se ainda que o município se vê obrigado a alugar diversos imóveis para o funcionamento da própria administração pública, já que não dispõe de imóveis próprios para tal, utilizando assim de recursos que poderiam ser dirigidos para o bem-estar da população.
Considerando justa a doação pretendida, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.