PL PROJETO DE LEI 1013/2015
Projeto de Lei nº 1.013/2015
Concede anistia aos servidores públicos da Secretaria do Estado de Educação integrantes do quadro de pessoal das Leis nºs 15.293, de 2004, e 15.784, de 2005, que aderiram ao movimento grevista de sua categoria nas paralisações realizadas nos dias 24/2/2011, 29/3/2011, 19/4/2011, 4/5/2011, 11/5/2011, 31/5/2011, no período de 8/6/2011 a 28/9/2011, 26/10/2011, 10/11/2011 e 22/11/2011 e nos dias 14/3/2012, 15/3/2012, 16/3/2012, 5/9/2012 e 26/9/2012, em decorrência de movimentos reivindicatórios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedida anistia aos servidores públicos da Secretaria do Estado de Educação que aderiram ao movimento grevista de sua categoria nas paralisações realizadas nos dias 24/2/2011, 29/3/2011, 19/4/2011, 4/5/2011, 11/5/2011, 31/5/2011, 8/6/2011 a 28/9/2011, 26/10/2011, 10/11/2011 e 22/11/2011 e nos dias 14/3/2012, 15/3/2012, 16/3/2012, 5/9/2012 e 26/9/2012, em decorrência de movimentos reivindicatórios.
Art. 2º - Fica assegurado o cômputo do período indicado no art. 1º como tempo de efetivo exercício e contribuição para todos os efeitos e finalidades.
Art. 3º - Ficam sem efeito os processos administrativos disciplinares instaurados em virtude dos movimentos paredistas, bem como aqueles instaurados por consequência destes.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se processos instaurados por consequência dos movimentos paredistas:
I - descumprimento do calendário de reposição;
II - descumprimento do dever de lealdade em virtude de atos praticados durante o movimento paredista ou durante a reposição;
III - outros que, ainda não mencionados, possam ser caracterizados como consequência dos movimentos de paralisação ou greve.
§ 2º - Deverão ser arquivados, de plano, os processos administrativos disciplinares em curso que versarem sobre o objeto desta lei.
§ 3º - Os processos administrativos disciplinares referentes à matéria desta lei que já tiverem sido concluídos:
I - em caso de aplicação de penalidade de repreensão prevista no art. 244, inciso I, da Lei nº 869, de 1952, as anotações correspondentes deverão ser retiradas da ficha funcional do servidor.
II - em caso de aplicação de penalidade de suspensão prevista no art. 244, inciso III, da Lei nº 869, de 1952, sem prejuízo da medida prevista no inciso anterior, terá o servidor o direito à restituição de todos os valores remuneratórios descontados com os reflexos financeiros retroativos correspondentes, no mesmo prazo estabelecido no art. 2º desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Rogério Correia
Justificação: O constituinte de 1988 inaugurou o direito do servidor à organização em sindicatos e o direito à greve. Na atual redação da Constituição da República, o art. 37, inciso VI, reconhece o direito à livre associação sindical, enquanto o inciso VII prevê o direito à greve que deve ser regulamentado por lei específica.
O Supremo Tribunal Federal conheceu o Mandado de Injunção nº 708 e, ao conceder a ordem, propôs a aplicação da Lei nº 7.783, de 1989, em votação majoritária, no que couber, para os servidores públicos, tendo em vista a omissão legislativa, in verbis: “Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007”.
É por essa razão que alguns aspectos peculiares devem ser levados em consideração para que não resultem em punição indevida do servidor, como ocorre nos descontos remuneratórios que alguns órgãos públicos adotam, em prejuízo da eficiência administrativa e do exercício constitucional de greve.
A ausência de lei especifica sobre o tema em comento gera uma situação de conflito, na medida em que parte dos órgãos públicos não computa como os dias de greve ou paralisações como efetivo exercício e contribuição.
Por outro lado, importante é salientar que, como entendimento do Supremo Tribunal Federal, a simples participação na greve, não constitui falta grave; se não, vejamos: STF. Súmula 316 - “A simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Não se tratando, como visto, de falta grave a participação em greve, os dias de participação deveriam ser computados na ficha funcional do servidor, para todos os fins, o que de fato, não ocorreu por parte da administração pública estadual.
Ainda, não deveriam ser propostos processos administrativos disciplinares - que de fato foram - contra servidores participantes de movimentos legítimos de reivindicação.
A discussão que se propõe no projeto de lei ora apresentado não é nova e já foi objeto de propostas anteriores, conforme Decretos nºs 35.213 e 35.260, de 1993, e Decreto nº 36.428, de 1994, nos quais as faltas ao serviço cometidas pelo servidor no período compreendido entre 10/3/1993 a 24/5/1993, decorrentes de movimento grevista do funcionalismo estadual, foram anistiadas.
Esta proposição visa a pacificar o tratamento dado pelos administradores públicos no contexto da greve no serviço público, em que os descontos remuneratórios e a instauração de processos administrativos disciplinares adquirem caráter punitivo e inibem a plena manifestação do direito de greve.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.