PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 59/2014
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2014
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 1º - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores e juízes convocados do Tribunal de Justiça e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.”.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
Parágrafo único - O juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos.”.
Art. 3º - O caput e os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.
(...)
§ 2º - Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.
(...)
§ 4º - Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro.”.
Art. 4º - O § 3º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A - (...)
§ 3º - Atuarão nas centrais de conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas.”.
Art. 5º - Os §§ 1º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
§ 1º - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e defensores públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.
§ 5º - Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos defensores públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno.”.
Art. 6º - O § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
§ 4º - O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais.”.
Art. 7º - Dê-se nova redação aos §§ 3º e 8º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
§ 3º - É obrigatória a instalação de vara de execução penal nas comarcas onde houver penitenciária.
§ 8º - O Tribunal de Justiça, na forma definida em seu regimento interno, poderá criar postos de Atendimento Judiciário (PAJ’s) regionais nas Comarcas com população acima de trezentos mil habitantes com estrutura de pronto atendimento ao cidadão e ao advogado, para distribuição de feitos, protocolo de petições, central de certidões e serviço de atendimento ao cidadão.
Art. 8º - Altere-se a redação do § 5º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, e acrescente-se a ele os §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C e 13, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
§ 5º - O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais contará com 210 (duzentos e dez) cargos de Juiz de Direito Substituto, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça. Até o limite de 1/3 (um terço), ou 70 (setenta) cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena.
§ 5º-A - Os cargos vagos, postos em concurso público para ingresso na magistratura, serão providos por escolha dos juízes de direito substitutos, na ordem de classificação no certame que lograram êxito.
§ 5º-B - Quando da substituição, os juízes de direito substitutos farão jus ao recebimento de diferença de entrância nos subsídios.
§ 5º-C - Existindo interesse da administração, os cargos de juiz de direito substituto que se vagarem na região administrativa poderão ser colocados para remoção dos juízes de direito substitutos.
§ 13 - Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, após ouvir o órgão competente do TJMG, designar grupo de no mínimo 3 (três) Juízes em cooperação para atuar em vara ou comarca quando ficar constatado que o juiz titular está sob ameaça, para atuação conjunta, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias.”.
Art. 9º - O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado e a seu membro é atribuído o título de Desembargador e o tratamento de excelência.
(...)”.
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 14-A à Lei Complementar nº 59, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 14-A - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar até 5 (cinco) juízes de direito para servirem como auxiliares da Presidência e Vice-Presidências, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direto à promoção.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá convocar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.”.
Art. 11 - O art. 16 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - O Tribunal de Justiça, por meio do regimento interno aprovado pelo plenário, disporá privativamente sobre a criação, composição, atribuições e competências dos seus órgãos.”.
Art. 12 - O Capítulo V do Título I do Livro II passa a ter a denominação de “Do Órgão Especial do Tribunal de Justiça”.
Art. 13 - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação que se segue, passando o caput do dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade, e doze por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.
§ 1º - O Desembargador que tiver exercido por 4 (quatro) anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes.
§ 2º - O disposto nesse artigo não se aplica ao membro do Tribunal na qualidade de convocado por período igual ou inferior a 06 (seis) meses.”.
Art. 14 - O art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 23 - A Corregedoria Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau e nos serviços de notas e de registro do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - A Corregedoria Geral de Justiça terá funções fiscalizadora e disciplinar sobre os órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça.”.
Art. 15 - O caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direto, aos servidores da Justiça e aos notários e registradores e seus prepostos.
§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até dez Juízes de Direito titulares de Varas, de Unidades Jurisdicionais ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A designação será feita para período correspondente ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida recondução, ficando o Juiz Auxiliar da Corregedoria afastado das funções jurisdicionais.
§ 3º - A vara, o cargo da unidade jurisdicional de que o juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
§ 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o juiz de direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara ou no cargo da unidade jurisdicional de que é titular, e o juiz de direito auxiliar retornará à sua função anterior.”.
Art. 16 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o art. 46-A, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-A - Nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, da sua atividade jurisdicional, por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará juiz de direito de entrância especial, que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição.
§ 1º - A convocação será feita dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância especial, após escolha por maioria absoluta do órgão competente do Tribunal de Justiça, em votação aberta e fundamentada, observados os critérios e vedações previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do Desembargador substituído, podendo o Presidente do Tribunal proceder à nomeação de servidores, após indicação do desembargador substituto, caso inexista no gabinete a assessoria respectiva.
§ 3º - Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz de direito convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
§ 4º - Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.
§ 5º - Quando ocorrer o afastamento de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Tribunal submeterá a indicação e escolha do convocado na primeira sessão subsequente à publicação do ato.”.
Art. 17 - Os incisos II e III do art. 52 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - (...)
II - Tribunal do Júri;
III - Juizados Especiais.”.
Art. 18 - O art. 53 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 53 - A investidura inicial ocorrerá no cargo de Juiz de Direito Substituto, decorrente de nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, posse e exercício nas funções.”.
Art. 19 - O art. 54 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 54 - O Juiz de Direito Substituto exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.”.
Art. 20 - Dê-se à alínea “a” do inciso I e aos incisos IX, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XXII, XXV, XXIX, XXX, XXXI e XXXIX todos do art. 55 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a redação que se segue, acrescentando-se ainda inciso XLII:
“Art. 55 - (...)
I - (...)
a) crime ou contravenção, dentro de sua atribuição;
(...)
IX - conceder fiança, nos termos da lei;
(...)
XII - determinar remessa de prova de suposto ilícito penal ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado, bem assim requisitar apuração quando houver indícios;
XIII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa ou impertinente encontrada em autos;
XIV - dar a Juiz de Paz, a servidor do Poder Judiciário e a delegatário de serviço de notas e de registro instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
XV - proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos registros, físicos e/ou virtuais, referentes ao serviço judiciário da comarca, conferindo-os, e anotar irregularidade encontrada e cominar pena, na forma da lei;
XVII - comunicar ao órgão competente do Tribunal de Justiça as suspeições declaradas, dispensada a indicação da razão quando se tratar de motivo íntimo;
XXII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento, na forma da lei;
(...)XXV - conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, na forma da lei;
(...)
XXIX - conceder os benefícios da gratuidade para acesso ao Judiciário, nos termos da Lei 1.060, de 1950;
XXX - exercer atribuições de Juiz Diretor de Foro, de Vara da Infância e da Juventude, de Vara de Idoso, de Vara da Mulher e outras que venham a ser criadas e instaladas ou, ainda, as que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;
XXXI - dirigir o foro e administrar os edifícios forenses, podendo delegar a atribuição pertinente à atividade predial a servidor efetivo;
(...)
XXXIX - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos atos de registros de carga e descarga físicos e/ou virtuais, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;
XLII - assinar pessoalmente as correspondências, informações ou consulta administrativa endereçada à autoridade judiciária de igual ou superior nível, bem assim às demais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo.”.
Art. 21 - Fica acrescentado o inciso III ao art. 57 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 57 - (...)
III - julgar as ações relativas à usucapião.”.
Art. 22 - O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.
(...)”
Art. 23 - O inciso X e o parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - (...)
X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca e propor ao Corregedor-Geral de Justiça medidas que visem a melhoria do serviço e/ou da execução da pena;
Parágrafo único - Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções penais nem corregedoria de presídios, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz-Corregedor de Presídios, permitida recondução e sua substituição, quando convier.”.
Art. 24 - O art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre criança e adolescente bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres, garantindo-lhes medidas de proteção.
Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o juiz de direito competente para tais atribuições, permitida recondução e sua substituição, quando convier.”.
Art. 25 - O art. 62-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62-A - A Vara Agrária de Minas Gerais tem sede em Belo Horizonte e competência em todo o Estado para processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários coletivos por posse de terras rurais.
Parágrafo único - Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz de direito far-se-á presente no local ou região do litígio.”.
Art. 26 - O parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62-C - (...)
Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o juiz de direito competente para tais atribuições, permitida recondução e sua substituição, quando convier.”.
Art. 27 - O caput e o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 - A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo juiz de direito ou, havendo mais de um juiz, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução.
§ 1º - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará e comunicará imediatamente a decisão ao órgão competente do Tribunal de Justiça.
(...)”.
Art. 28 - Acrescente-se o inciso VII-A e o § 4º ao art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, e dê-se nova redação aos seus incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XIV, e aos §§ 2º e 3º, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 65 - (...):
I - exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares do Judiciário e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares;
(...)
III - determinar e/ou requisitar providências necessárias ao bom funcionamento do serviço judiciário, inclusive em caráter excepcional sugerir forma e unidade para recebimento de cooperação;
IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores aptos a serem nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo juiz competente para as questões definidas na legislação especial;
(...)
VI - aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca, na forma da lei;
VII - dar exercício a servidor do foro judicial, delegatário dos serviços notariais e de registro;
VII-A - dar posse e exercício ao Juiz de Paz;
VIII - remeter, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria do Tribunal de Justiça, com seu visto, o registro de freqüência dos servidores do foro;
IX - encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Secretaria do Tribunal de Justiça até o último dia útil do mês de outubro;
(...)
X - averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial e do Serviço de Notas e de Registros, instaurando regular processo administrativo, comunicando e requisitando o apoio integral à Secretaria do Tribunal de Justiça;
(...)
XIV - fazer, anualmente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo-o devidamente preenchido;
(...)
§ 2º - Na Comarca de Belo Horizonte, o Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.
§ 3º - O Diretor do Foro realizará, anualmente e in loco, a correição nos serviços sob suas ordens e nos de Notas e de Registros Públicos.
§ 4º - O juiz delegado para a direção do foro tem a atribuição de responder às consultas formuladas pelos servidores lotados nos serviços auxiliares, pelos demais juízes e operadores do direito em referência à administração local da estrutura judicial, observados os provimentos da Corregedoria Geral de Justiça e outras normas editadas ou ratificadas pelo Tribunal de Justiça.”.
Art. 29 - Os incisos III e V do § 1º, bem como o § 2º e o § 3º ora acrescentado, todos do art. 68 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 - (...)
III - por juiz de direito com exercício na comarca;
(...)
V - por juiz de direito de comarca substituta, na forma supra.
(...)
§ 2º - Para efeito de substituição por juiz de direito de outra vara, em regra, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei, substituindo- se o juiz da vara de numeração mais alta pelo da menor, inclusive quando o juiz substituto for lotado em outra comarca.
§ 3º - Ato do Presidente definirá quem substituirá e sob que condições.”.
Art. 30 - O art. 70 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - Quando o juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos 66 a 69 desta Lei Complementar, permanecendo o feito vinculado à vara originária.”.
Art. 31 - O § 3º do art. 76 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.76 - (...)
§ 3º - O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma prevista na legislação nacional pertinente e dará ciência da revisão à Corregedoria Geral de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.”.
Art. 32 - O título da Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação: “Da Competência e da Atribuição”.
Art. 33 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação: “Dos Juizados Especiais”.
Art. 34 - O inciso I do art. 82 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - (...)
I - Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;
(...).”.
Art. 35 - O art. 83 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 - As atividades do sistema dos juizados especiais serão supervisionadas por órgão colegiado específico do Tribunal de Justiça, com composição e atribuições previstas no regimento interno deste.”.
Art. 36 - Dê-se nova redação ao caput e aos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 8º do art. 84 Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentando-se ainda ao mesmo artigo o § 5º-A, todos a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas poderão ser reunidas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, mediante proposta e aprovação dos respectivos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, três juízes de direito, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional e que, preferencialmente, pertençam ao Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2º - Os integrantes da Turma Recursal serão designados para um período de 02 (dois) anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede do respectivo grupo jurisdicional.
(...)
§ 5º - O Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, poderá criar turmas recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.
§ 4º - Mediante proposta e aprovação dos respectivos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, poderá o juiz de direito ser designado para atuar, de forma exclusiva, em Turma Recursal, desde que o Presidente do Tribunal de Justiça previamente designe juiz auxiliar ou substituto para responder por suas atribuições, enquanto durar o afastamento.
§ 5º-A A designação dos juízes de Turma Recursal será precedida de edital, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, salvo se não houver candidatos inscritos.
§ 6º - Quando não houver designação para atuar de forma exclusiva, o número de processos julgados pelo juiz de direito como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.
(...)
§ 8º - A cada Grupo Jurisdicional corresponderá uma secretaria, na forma de ato normativo expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 37 - O caput do art. 84-A, o art. 84-B, o § 12 do art. 84-C e o § 2º do art. 84-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos e mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos, bem como o habeas corpus impetrado contra atos de juízes de direito do Sistema, além de outros previstos em lei.
(...).
Art. 84-B - Os serviços de escrivania das turmas recursais serão realizados na respectiva secretaria de juízo de cada turma recursal da comarca sede, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 84-C - (...)
§ 12 - A critério do Tribunal de Justiça, um dos juízes de direito do sistema dos juizados especiais poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais, a fim de auxiliar o juiz coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.
Art. 84-D - (...)
§ 2º - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, o Tribunal de Justiça poderá determinar a movimentação do juiz de direito de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca.”.
Art. 38 - O art. 84-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais, como auxiliares da Justiça, conciliadores, sem vínculo estatutário ou empregatício, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.
Parágrafo único - As atividades do conciliador são consideradas serviço público honorário de relevante valor.”.
Art. 39 - O art. 84-F e o art. 84-G da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas na legislação federal pertinente.
Art. 84-G - Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente.”.
Art. 40 - Fica acrescentado o art. 84-H à Lei Complementar nº 59, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 84-H - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da legislação nacional pertinente.”.
Art. 41 - O art. 85 e o art. 85-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 - Os juizados especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 85-A - Os juizados especiais funcionarão em dois ou mais turnos, conforme horário fixado pelo órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 42 - O Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ser intitulado como Livro II-A, e seus artigos 86 a 86-E passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 86 - Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - Revogado.
Art. 86-A - Após diplomado, o eleito tomará posse e entrará em exercício perante o Diretor do Foro.
Art. 86-B - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 86-C - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional.
Art. 86-D - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes.
§ 1º - Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Diretor do Foro, mediante portaria, designará Juiz de Paz ad hoc, preferencialmente entre aqueles suplentes de outras serventias da comarca e que não estejam em exercício efetivo do cargo.
§ 2º - No caso da inexistência de suplentes aptos para nomeação ad hoc, será designado cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - ser maior de 21 anos;
III - ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;
IV - ter residência no município onde deverá atuar;
V - estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não possuir antecedentes criminais;
VIII - ostentar boa reputação e notória conduta ilibada;
IX - não cumular outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
X - ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio;
XI - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.
§ 3º - A nomeação de Juiz de Paz ad hoc terá validade por até um ano, permitidas prorrogações, mediante portaria do Diretor do Foro, que remeterá cópia do ato à Corregedoria Geral de Justiça.
§ 4º - O Juiz de Paz ad hoc nomeado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada de nepotismo.
§ 5º - Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 86-E - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente eleitos será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral e à Corregedoria Geral de Justiça, ao passo que aquele nomeado ad hoc comunicará a renúncia ao Diretor do Foro.”.
Art. 43 - O § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 - (...)
§ 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade investigante remeterá, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça, e o órgão competente do Tribunal, na primeira sessão, autorizará ou não o prosseguimento das investigações, na forma da lei.”.
Art. 44 - O caput e o § 2º do art. 103 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - A lista de antigüidade será revista, anualmente, pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro.
(...)
§ 2º - A lista de antigüidade será publicada no diário do judiciário pela Secretaria do Tribunal de Justiça.”.
Art. 45 - O parágrafo único do art. 107 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 - (...)
Parágrafo único - Aquele que tiver, em órgão fracionário do Tribunal de Justiça, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dele não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.”.
Art. 46 - O art. 112 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 - Os subsídios dos magistrados, fixados nos termos da Constituição da República, serão recompostos monetariamente, conforme determinado na Carta Magna, por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça após recomposição aplicada pelo STF.”.
Art. 47 - O art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 - O magistrado terá direito a:
I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial;
II - pagamento equivalente a um subsídio a título de custeio de despesas de transporte e mudança, quando o magistrado for removido ou promovido para outra comarca.
III - auxílio anual no valor de metade do subsídio mensal, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática;
IV - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;
V - gratificação mensal pelo exercício de direção do foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o juiz de direito não for afastado da função jurisdicional, na forma de resolução do Tribunal de Justiça;
VI - gratificação mensal pelo exercício turma recursal, na forma de resolução do Tribunal de Justiça, excetuada a hipótese do § 4º do art. 84 desta Lei Complementar;
VII - subsídio especial de Natal;
VIII - dois terços do valor dos subsídios, em razão de férias;
IX - auxílio-doença;
X - auxílio-saúde;
XI - auxílio-moradia, nos termos de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;
XII - auxílio alimentação.
§ 1º - O pagamento a que se refere o inciso I deste artigo será processado e efetuado, conforme o caso, pelas secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º - O juiz de direito substituto que tenha alterada sua lotação fará jus ao ressarcimento do valor equivalente às despesas de mudança e transporte.
§ 3º - A remoção interna ou externa, a pedido, não dá direito à percepção do pagamento previsto no inciso II deste artigo, tendo direito somente ao reembolso das despesas com transporte e mudança.
§ 4º - O pagamento previsto no inciso IV deste artigo far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.
§ 5º - Os pagamentos previstos nos incisos IX e X deste artigo serão devidos nos mesmos termos dos referentes aos servidores do Estado.
§ 6º - A fixação do valor máximo de diária do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será proporcional ao subsídio do Desembargador ou do juiz de direito.”.
Art. 48 - O § 2º do art. 123 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 - (...)
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, terão preferência na indicação o escrivão e os servidores efetivos lotados na comarca do juiz de direito indicado para o plantão.”.
Art. 49 - O art. 127 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 - Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste na atividade, a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.”.
Art. 50 - O art. 128 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 - O magistrado poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de licença-maternidade;
IV - por motivo de licença paternidade;
V - para tratamento de assuntos particulares, sem remuneração;
VI - para curso no exterior;
VII - para representação de classe dos magistrados, exclusiva para o presidente da entidade associativa.”.
Art. 51 - O caput do art. 133 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a licença-maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2001.”.
Art. 52 - O inciso II do art. 134 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 - (...)
II - falecimento de cônjuge, companheiro(a) em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), ascendente, descendente, sogro(a) ou irmão(a).”.
Art. 53 - O inciso I do art. 135 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 - (...)
I - para freqüência diária e ininterrupta em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização do órgão competente do Tribunal de Justiça, vedada a recusa imotivada.
(...)”.
Art. 54 - O § 2º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 - (...)
§ 2º No caso de extinção da comarca, o magistrado poderá ser aproveitado em outra de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.
(...)”.
Art. 55 - O caput do art. 145, e seu inciso V, da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 - Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura e na legislação nacional pertinente, dos quais se destacam:
(...)
V - residir na sede da comarca, salvo autorização motivada do órgão competente do Tribunal de Justiça;
(...)”.
Art. 56 - O inciso IV do art. 145 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 - (...)
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
(...)”.
Art. 57 - Os artigos 148 a 162 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 - São penalidades aplicáveis ao magistrado:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória
VI - demissão.
§ 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.
§ 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao juiz de direito:
I - apurar infrações administrativas;
II - propor ao órgão competente do Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º deste artigo, relativamente ao Desembargador.
§ 4º - Na Justiça Militar Estadual, as atribuições previstas no § 2º competem ao Corregedor com relação aos juízes de primeiro grau e ao Presidente do Tribunal, no que se refere aos juízes de segundo grau.
Art. 149 - A pena de advertência será aplicada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 150 - A pena de censura será aplicada na reiteração da negligência e nos casos de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.
Art. 151 - A pena de remoção compulsória do órgão em que atue para outro será aplicada quando:
I - a permanência do juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário; e
II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do juiz de direito.
Art. 151-A - A remoção compulsória finalizará:
I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; e
II - com a decretação da aposentadoria compulsória, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.
Art. 152 - A pena de disponibilidade compulsória com subsídios proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.
§ 1º - A disponibilidade terá a duração máxima de três meses, que o órgão competente do Tribunal de Justiça poderá prorrogar pelo mesmo prazo.
§ 2º - Esgotado o período de que trata o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo o órgão competente do Tribunal de Justiça decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria compulsória, observado o devido processo legal, com garantia de ampla defesa.
Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o juiz de direito compulsoriamente removido ou posto em disponibilidade.
Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal.
Art. 153 - A aposentadoria compulsória será decretada quando:
I - o órgão competente do Tribunal de Justiça reconhecer que o magistrado é reiteradamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - o magistrado proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - o magistrado demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 154 - A pena de demissão será aplicada ao juiz de direito substituto, durante o biênio do estágio, quando:
I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - não revelar efetiva produtividade no trabalho;
IV - seu procedimento funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; e
V - cometer falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis.
Parágrafo único - Dar-se-á a demissão, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
Art. 155 - As penalidades aplicáveis ao magistrado somente serão impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, assegurada a ampla defesa.
Art. 155-A - O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 155-B - A demissão somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 156 - O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação:
I - do Conselho Nacional de Justiça;
II - do Tribunal de Justiça mediante:
a) representação fundamentada do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público Geral do Estado, nos casos de magistrado de primeiro grau e de Desembargador;
b) proposta do Corregedor-Geral de Justiça, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal respectivo, quando se tratar de Desembargador.
Art. 156-A - Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado.
Art. 157 - Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
§ 1º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Relator submeterá ao órgão competente do Tribunal de Justiça relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 2º - O Corregedor-Geral de Justiça relatará a acusação perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, no caso de juiz de direito, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador.
§ 3º - O Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto.
§ 4º - Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.
§ 5º - Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 6º - Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.
§ 7º - O Relator será sorteado dentre os integrantes do órgão competente do Tribunal de Justiça, não havendo Revisor.
§ 8º - Não poderá ser Relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais Corregedor-Geral de Justiça.
§ 9º - O processo administrativo disciplinar terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 158 - O Tribunal, observada a maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça e, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
Parágrafo único - Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 158-A - Após, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 05 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:
I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;
II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no diário do judiciário;
IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o Relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 158-B - Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o Relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ 1º - Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo graus.
§ 2º - Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.
§ 3º - Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
§ 4º - O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
§ 5º - A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência.
§ 6º - O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.
§ 7º - Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 158-C - Finda a instrução, o magistrado ou seu defensor terá 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 159 - O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1º - Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2º - Para o julgamento, que será público, será disponibilizado aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º - O Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto.
§ 4º - O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
Art. 159-A - A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 159-B - Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o seu Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Parágrafo único - Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 159-C - O processo disciplinar contra juiz de direito substituto não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição da República, mediante indicação do Corregedor-Geral ao Tribunal, seguindo o disposto nesta lei complementar.
§ 1º - A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de demissão.
§ 3º - O juiz de direito substituto não vitalício terá seu processo confirmatório suspenso e será demitido quando transitar em julgado a decisão que lhe imponha pena.
Art. 160 - O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de 05 (cinco) anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato.
§ 1º - Quando configurar tipo penal, o prazo prescricional será o do Código Penal, no processo respectivo.
§ 2º - A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do órgão competente do Tribunal de Justiça que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 3º - O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr, nos termos do § 9º do art. 157 desta lei complementar, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 4º - A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 9º do art. 157 desta lei complementar, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.
Art. 161 - Revogado.
Art. 162 - A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 162-A - Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar
Art. 162-B - O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.
Art. 162-C - O Tribunal de Justiça comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.”.
Art. 58 - O art. 164 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que se segue e acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, ficando o atual o parágrafo único renumerado como § 3º:
Art. 164 - O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A Comissão de Concurso poderá exercer as funções de Comissão Examinadora.
§ 2º - Caso haja Comissão Examinadora distinta da Comissão de Concurso, sua composição deve observar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - (...).”.
Art. 59 - O inciso VI e os §§ 1º e 2º do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 - (...)
VI - contar, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;
(...)
§ 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas aplicáveis e pelo respectivo edital.
§ 2º - As normas vigentes e o edital do concurso estabelecerão os documentos necessários a comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII deste artigo.”.
Art. 60 - O art. 166 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166 - O concurso será precedido de edital, com prazo mínimo para inscrição de 30 (trinta) dias, contendo as exigências desta Lei Complementar e do Conselho Nacional de Justiça, mediante publicação integral, pelo menos uma vez, no Diário do Judiciário eletrônico, e outras duas vezes por extrato.
Art. 61 - Fica acrescido à Lei Complementar nº 59, de 2001, o art. 170-B, com a seguinte redação:
“Art. 170-B - O processo de vitaliciamento obedecerá às normas fixadas no regimento interno do Tribunal”.
Art. 62 - O caput do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - Ocorrendo vaga a ser provida, o Tribunal de Justiça publicará, no diário do judiciário, edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos.”.
Art. 63 - O art. 172 da Lei Complementar nº 59, de 2001, fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º:
“Art. 172 - (...)
§ 3º - Na avaliação da presteza será distinguido o juiz de direito que, sem prejuízo de sua jurisdição titular, efetivamente sirva em regime de cooperação voluntária, realizando-a tanto na sede quanto em município de outra comarca, de fácil acesso, para favorecer a efetividade da prestação jurisdicional. Assim também será avaliado o juiz que se prontificar a substituir e/ou se inscrever à remoção ou promoção para comarca de difícil provimento, conforme relatório do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 4º - Será também avaliado distintamente o juiz que não tenha sido removido ou promovido, apesar de inscrito.
§ 5º - No desempenho e na produtividade será priorizado, o método comparativo das competências das varas para efeito de se considerar a quantidade de sentenças ou despachos de expedientes.
§ 6º - Para os fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, o Tribunal de Justiça fixará e atualizará anualmente critérios objetivos, que serão publicados sempre no mês de janeiro.”.
Art. 64 - O inciso III art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - estiver submetido a processo administrativo disciplinar que o sujeite às penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto as penas de advertência e censura;”.
Art. 65 - O § 1º do art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179 - (...)
§ 1º - Para obter remoção o juiz de direito deverá contar mais de 01 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou vara, tendo preferência o juiz mais antigo na entrância.”.
Art. 66 - O art. 182 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 - A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Superintendente o 2º Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores, além de gerir a informação especializada da Instituição.”.
Art. 67 - Os artigos 184 e 184-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado.
Art. 184-A - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima de crime militar for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único - Compete aos juízes de direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.”.
Art. 68 - O artigo 187 da Lei Complementar n.59, de 2001, fica acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os demais:
“Art. 187 - (...)
§ 1º - É requisito para o candidato ao cargo de juiz oficial da ativa, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, o bacharelado em Direito.
(...)”.
Art. 69 - Fica acrescido à Lei Complementar n. 59, de 2001, o art. 189-A com a seguinte redação:
“Art. 189-A - O Corregedor da Justiça Militar poderá designar Juiz de Direito do Juízo Militar para servir como cooperador em auditoria, cujo serviço estiver acumulado.
§ 1º - Preferencialmente, será designado como Cooperador o Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria.
§ 2º - Do ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o cooperador.”.
Art. 70 - O art. 194 da Lei Complementar n. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 - Os juízes de Direito Substitutos do Juízo Militar, em número de 3 (três), desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.".
Art. 71 - O inciso V do art. 200 da Lei Complementar n.59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 - (...)
V - atuar, singularmente, como juiz cooperador, para processar e julgar as ações judiciais cíveis e criminais determinadas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar.”.
Art. 72 - Os artigos 199 e 200 do Capítulo IV do Título II do Livro IV da Lei Complementar n. 59, de 2001, passam a integrar a Seção I, denominada “Da Competência”, acrescentando-se ao referido capítulo a Seção II, denominada “Da Substituição do Juiz de Direito do Juízo Militar”, composta pelos seguintes artigos 200-A e 200-B:
“Capítulo IV
Do Juiz de Direito do Juízo Militar
Seção I
Da Competência
(...)
Seção II
Da Substituição do Juiz de Direito do Juízo Militar
Art. 200-A - O Juiz de Direito do Juízo Militar será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar.
§ 1º - O Juiz de Direito Titular de cada Auditoria Militar será automaticamente substituído pelo Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria, enquanto não ocorrer a designação prevista neste artigo.
Art. 200-B - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça Militar convocar, para a substituição, outro Juiz de Direito Militar de qualquer das Auditorias.”.
Art. 73 - O art. 201 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 - Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral, para a defesa dos praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.”.
Art. 74 - O inciso II do art. 214 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 - (...)
II - inexistindo Defensor Público designado na forma do art. 201, nomear advogado dativo ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;
(...).”.
Art. 75 - O inciso I do art. 217 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 - (...)
I - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar a seus Juízes;
(...)”.
Art. 76 - O art. 236 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236 - Nos Tribunais e nos Fóruns haverá órgãos auxiliares da justiça.”.
Art. 77 - O inciso II do art. 237 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 237 - (...)
II - a Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça;
(...).”.
Art. 78 - Fica acrescido o inciso VI ao art. 238 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 238 - (...)
VI - as secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais.”.
Art. 79 - O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte denominação de “Da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.”.
Art. 80 - O art. 242 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.”.
Art. 81 - O art. 243 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243 - O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta Lei Complementar.”.
Art. 82 - Os §§ 1º e 2º do art. 250 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250 - (...)
§ 1º - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.
(...)”.
Art. 83 - O art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 - A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma secretaria de juízo.”.
Art. 84 - O art. 253 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253 - Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados em ato normativo do órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 85 - Fica alterada a redação do § 2º do art. 260 da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficando o artigo acrescido ainda do § 5º, a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação dos juízes de direito diretores de foro das comarcas envolvidas.
(...)
§ 5º - Será motivada a manifestação do diretor do foro contrária ao pedido de permuta de que trata este artigo.”.
Art. 86 - Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º e alterada a redação do § 2º do art. 261 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação dos juízes de direito diretores de foro das comarcas envolvidas.
(...)
§ 5º - Será motivada a manifestação do diretor do foro contrária ao pedido de remoção de que trata este artigo.
§ 6º - Na hipótese do § 3º deste artigo, o servidor removido fará jus ao recebimento de auxílio no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do servidor.".
Art. 87 - O art. 267 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com nova redação e acrescido do parágrafo único, todos com a seguinte redação:
“Art. 267 Não podem trabalhar na mesma secretaria de juízo ou serviço auxiliar servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, exceto em comarcas de vara única.
Parágrafo único - O disposto neste artigo constará dos editais de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal do Poder Judiciário, ainda que para efeito de reserva de contingente regional, podendo a lotação ocorrer em secretaria de juízo de outra comarca, observada a conveniência e a oportunidade da Administração.”.
Art. 88 - O art. 270 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar a com a seguinte redação:
“Art. 270 - A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 89 - O inciso VI do art. 273 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273 - (...)
VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo.
(...)”.
Art. 90 - Os incisos I e IV e o § 1º do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289 - (...)
I - pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau;
(...)
IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V deste artigo;
§ 1º - A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.”.
(...)”.
Art. 91 - O art. 291 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291 - A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.”.
Art. 92 - O art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292 - As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.
Parágrafo único - Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada.”.
Art. 93 - Os §§ 1º e 3º do art. 293 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293 - (...)
§ 1º - A sindicância será realizada por juiz de direito, servidor ou comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
(...)
§ 3º - Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade que determinou sua instauração.”.
Art. 94 - O caput e o § 2º do art. 296 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 296 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos, prejudicar a coleta de provas ou, ainda, se os princípios da administração e o interesse público recomendarem, o Corregedor-Geral de Justiça ou o Diretor do Foro, na instauração do processo administrativo disciplinar, poderá de ofício, ou por requerimento da comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo, por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogáveis por até igual período.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Mediante requerimento fundamentado a comissão processante poderá requerer à autoridade instauradora a dilação desse prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a demora processual estiver sedimentada em requerimentos ou atitudes do servidor processado.”.
Art. 95 - O inciso II do caput do art. 298, e seus §§ 2º e 4º, da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2º-A:
“Art. 298 - (...)
II - pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e forma previstos nesta Lei e no Regimento Interno.
(...)
§ 2º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º-A - Se o interesse público o exigir, a comissão poderá ser composta por juízes de direito, dentre esses seu Presidente, no todo ou em parte, especialmente quando não houver servidores em hierarquia superior.
§ 4º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
(...).”.
Art. 96 - O parágrafo único do art. 299 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299 - (...)
Parágrafo único - O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em ato normativo do órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 97 - O art. 300 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar acrescido parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 300 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo.
Parágrafo único - Mediante requerimento fundamentado, a comissão processante poderá requerer à autoridade instauradora a dilação desse prazo, quando as circunstâncias o exigir e a demora processual estiver sedimentada em requerimentos ou atitudes do servidor processado.”.
Art. 98 - O art. 301 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 301 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar.”.
Art. 99 - O art. 302 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302 - Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembleia Legislativa após sua aprovação pelo órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 100 - O art. 304 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 304 - São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário eletrônico, seu equivalente na Justiça Militar, o Processo Judicial Eletrônico e a revista Jurisprudência Mineira.”.
Art. 101 - O art. 308 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308 - A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, funcionará nos termos previstos no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 102 - O art. 309 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 309 - A expedição de carteira de identidade funcional compete:
I - ao Tribunal de Justiça, no caso de desembargadores, juízes de direito, servidores de seu quadro e do quadro da justiça de primeiro grau;
II - ao Tribunal de Justiça Militar, no caso de membros e servidores da Justiça Militar Estadual;
III - à Corregedoria Geral de Justiça, no caso de notários e registradores, bem como de escreventes e auxiliares não optantes referidos na legislação específica.”.
Art. 103 - O caput do art. 311 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 311 - Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará vara de execução penal nessa comarca.”.
Art. 104 - O caput e os §§ 1º e 3º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 7º:
“Art. 313 - Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos da justiça de primeiro grau nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos órgãos indicados nos regimentos internos dos tribunais.
§ 1º - Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização.
§ 3º - Os tribunais farão prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial na internet, dos locais de funcionamento do plantão e das formas de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais.
(...).
§ 7º - O magistrado que permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, terá direito a compensação ou indenização a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento de conversão.”.
Art. 105 - O parágrafo único do art. 314 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314 - (...)
Parágrafo único - A matéria de que trata este artigo será regulamentada por ato normativo do órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.
Art. 106 - O art. 315 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 315 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA-MG), criada nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamentada por ato normativo do órgão indicado no regimento interno do Tribunal de Justiça, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.”.
Art. 107 - Fica acrescido à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte Livro V-A, integrado pelos artigos 300-A a 300-K, a vigorarem com a seguinte redação:
“LIVRO V-A
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
“Art. 300-A - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Art. 300-B - Aplicam-se aos serviços notariais e de registro as regras contidas na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como as normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único - Para os fins previstos na lei a que se refere o caput deste artigo, a autoridade competente é o Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro, ressalvada a competência do juízo da vara de registros públicos, bem como o disposto neste livro.
Art. 300-C - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, no âmbito da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, não se permitindo que qualquer serviço fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do cargo, designará o substituto mais antigo para responder pelo serviço e comunicará o fato à Corregedoria Geral de Justiça para a inclusão do serviço na lista geral de vacância, que oportunamente remeterá ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça para os fins do disposto no parágrafo único do art. 300-B desta Lei complementar.
Art. 300-D - A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de ingresso ou no concurso de remoção.
Art. 300-E - O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da outorga de delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da investidura.
§ 1º - O novo delegatário, no ato de investidura, apresentará documento comprobatório de desincompatibilização das atividades enumeradas no art. 25 da Lei federal nº 8.935, de 1994, seja em concurso público de ingresso ou de remoção.
§ 2º - No ato de investidura, o delegatário prestará o compromisso de bem e fielmente, com retidão, lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia.
§ 3º - Para entrar em exercício, o delegatário apresentará documentação exigida no edital do concurso.
§ 4º - Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser realizado novo concurso.
Art. 300-F - Os serviços notariais e de registro, previstos na Lei federal nº 8.935, de 1994, são criados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do art. 98 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A definição de circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será realizada por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 300-G - O desmembramento e a extinção só podem ocorrer por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Durante o procedimento previsto no caput deste artigo, o serviço notarial e de registro objeto da proposta não será submetido a concurso público.
Art. 300-H - Os serviços notariais e de registro vagos poderão ser anexados ou desanexados provisoriamente, mediante portaria do Diretor do Foro da comarca, expedida em virtude de decisão fundamentada.
Parágrafo único - O Diretor do Foro poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça a extinção de serviço notarial ou de registro vago para, ser for o caso, proposição de alteração legislativa ao órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 300-I - É vedada permuta entre titulares de serviços notariais e/ou de registros.
Art. 300-J - Aplicam-se aos notários e registradores, no que não colidir com as disposições da legislação nacional pertinente, as regras contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta Lei Complementar, observadas as normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º - A aplicação da penalidade prevista no art. 32, inciso IV, da Lei federal nº 8.935, de 1994, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Compete à autoridade processante:
I - aplicar as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 32 da Lei federal nº 8.935, de 1994, aos delegatários titulares dos serviços notariais e de registro e ao tabelião interino e ao oficial de registro interino;
II - extinguir a designação interina ou precária, nos casos em que a infração cometida seja apenada com a perda de delegação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei federal nº 8.935, de 1994.
Art. 300-K - A Corregedoria Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos delegatários dos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único - Para o cumprimento da atribuição a que se refere o caput deste artigo serão expedidas as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento.”.
Art. 108 - Fica acrescido o art. 331-A a Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação que se segue:
“Art. 331-A - Até que seja instalada a Comarca de Água Boa, o Município de Água Boa fica integrado à Comarca de Santa Maria do Suaçuí.”.
Art. 109 - O art. 336 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336 - É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com universidades e faculdades para a contratação de estagiários.”.
Art. 110 - A Corregedoria Geral de Justiça passa a contar com o apoio de até 10 (dez) juízes auxiliares, escolhidos entre magistrados a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001.
Art. 111 - Ao servidor e à servidora públicos cônjuge ou companheiro de magistrado designado, removido ou promovido, será permitido acompanhar este, com lotação provisória na comarca, para o exercício de atividade compatível com seu cargo.
§ 1º - O direito previsto no caput deste artigo aplica-se também ao servidor, conforme dispuser resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica a magistrado e servidor integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 112 - Ficam transferidos os municípios de:
I - Delta, da Comarca de Uberaba para a de Conquista;
II - Desterro de Entre Rios, da Comarca de Entre Rios de Minas para a de Passa-Tempo;
III - Aricanduva, da Comarca de Itamarandiba para a de Capelinha;
IV - Catas Altas da Noruega, Lamin e Rio Espera, da Comarca de Conselheiro Lafaiete para a de Piranga;
V - Ibiaí, da Comarca de Coração de Jesus para a de Pirapora;
VI - Japonvar, da Comarca de Brasília de Minas, e Patis, da Comarca de Mirabela, ambos para a Comarca de São João da Ponte;
VII - Mendes Pimentel e de Nova Belém, da Comarca de Mantena para a de Itabirinha de Mantena;
VIII - Monsenhor Paulo, da Comarca de Varginha para a de Campanha;
IX - Presidente Kubistcheck, da Comarca de Diamantina para a de Serro;
X - Santo Antônio do Rio Abaixo e de São Sebastião do Rio Preto, da Comarca de Santa Maria de Itabira para a de Ferros;
XI - São José do Mantimento, da Comarca de Lajinha para a Comarca de Ipanema;
XII - Silveirânia, da Comarca de Rio Pombo para a de Mercês.
Parágrafo único - As transferências e alterações de municípios para outras comarcas, estabelecidas por este artigo, não implicarão na redistribuição dos processos já em tramitação pelos seus respectivos juízos, devendo ser, portanto, procedida apenas a distribuição a partir da publicação desta lei das novas ações para as comarcas de competência territorial aqui previstas.
Art. 113 - Fica assegurada a liberação de um servidor do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de representação nacional da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 114 - O Tribunal de Justiça regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar, as regiões administrativas a que se refere o § 5º do art. 10 da Lei Complementar n. 59, de 2001.
Art. 115 - O Tribunal de Justiça, antes da vigência desta lei complementar providenciará a atualização da Lei Complementar n. 59, de 2001, e sua publicação no diário do judiciário.
Parágrafo único - Na atualização de que trata este artigo, serão promovidas ainda as seguintes alterações:
I - substituição da expressão “Corte Superior” por “órgão competente do Tribunal de Justiça” nos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:
a) caput do art. 2º;
b) alínea c do inciso I do art. 5º;
c) § 1º do art. 6º;
d) caput do art. 7º;
e) § 1º do art. 8º-A;
f) §§ 1º, 4º, 6º, 7º, 9º e 11 do art. 10;
g) caput do art. 18;
h) § 1º do art. 59;
i) § 2º do art. 62-A;
j) caput do art. 83;
k) § 5º do art. 84;
l) §§ 2º, 4º e 7º do art. 84-C;
m) § 2º do art. 84-D;
n) caput do art. 85;
o) caput do art. 85-A;
p) incisos II e III do art. 90;
q) caput do art. 110;
r) § 1º do art. 123;
s) caput do art. 137
t) caput do art. 139;
u) caput do art. 154;
v) caput do art. 154-B;
w) caput do art. 154-E;
x) caput do art. 154-F;
y) §§ 1º e 4º do art. 165;
z) caput do art. 168;
aa) caput do art. 170-A;
bb) § 10 do art. 171;
cc) § 2º do art. 172;
dd) inciso III do § 7º do art. 173; (Emenda 02)
ee) incisos III e IV do § 2º e no § 3º do art. 179;
ff) caput e §§ 2º, 3º e 5º do art. 180;
gg) caput do art. 183;
hh) § 2º do art. 187;
ii) caput do art. 188; e
jj) § 1º do art. 192.
II - totalização, no caput do art. 10, do número de cargos de juiz de direito existente em cada comarca, decorrente da soma dos cargos previstos nesse artigo 10, inclusive os destinados aos juizados especiais, aos criados no art. 52 da Lei Complementar n. 105, de 14 de agosto de 2008;
III - supressão, na atualização decorrente do disposto no inciso II deste artigo, da referência ao número de juízes de direito destinados aos juizados especiais;
IV - correção da grafia dos municípios de:
a) Brazópolis, integrante da comarca de mesmo nome;
b) Wenceslau Braz, integrante da Comarca de Itajubá.
V - na comarca de Itabirinha de Mantena, alteração da denominação para Comarca de Itabirinha.
Art. 116 - O Tribunal de Justiça fará imprimir a Lei Complementar nº 59, de 2001, consolidada com as alterações determinadas por esta lei complementar, para distribuição aos Desembargadores, Juízes de Direito do Estado e às autoridades que dela devam ter conhecimento.
Art. 117 - Ficam revogados o art. 63 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, e os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:
I - a alínea “b” do inciso II do art. 5º;
II - § 2º do art. 8º-A;
III - o inciso III do art. 9º;
IV - o parágrafo único do art. 15;
V - o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32;
VI - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 36;
VII - o art. 37;
VIII - o art. 84-B;
IX - o art. 86-F;
X - o inciso III do art. 289;
XI - o § 2º do art. 313;
XII - os artigos 316 a 319; e
XIII - o art. 340.
Art. 118 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar visa a modificar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais (LODJ).
A matéria restou apreciada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo dos autos do Processo nº 1.0000.12.011884-7/000, da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, tendo observado o devido processo legislativo previsto nos arts. 182 a 188 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012.
O projeto de lei abordou temas alusivos unicamente à organização judiciária, de regra, sem promover alterações na seara da divisão.
Foram mantidas as regras atinentes aos requisitos e às condições para a criação e a instalação de comarcas e varas; à estrutura organizacional do Judiciário mineiro; ao quantitativo de Desembargadores e Juízes de Direito; e ao quantitativo e à classificação das comarcas distribuídas no território do Estado.
O projeto de lei teve como linha mestra o fato de não acarretar despesas para o Tribunal de Justiça no que concerne à criação de cargos de juiz de direito e desembargador, de Varas, Unidades dos Juizados Especiais e de Comarcas, e suas alterações propostas destinam-se a adequar o texto desse ato normativo às disposições legais superiores e às novas realidades, notadamente às deliberações do Conselho Nacional de Justiça e ao novo Regimento Interno do Tribunal, recentemente aprovado pelo Tribunal Pleno.
Relativamente ao projeto de lei, podem ser destacadas algumas das alterações e/ou inserções, a saber:
(a) art. 10: possibilidade de convocação, pelo Presidente do Tribunal, de Juízes de Direito de primeiro grau para servirem como auxiliares da Presidência e Vice-Presidências, nos termos da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
(b) art. 14: outorga de poderes ao Corregedor-Geral de Justiça (CGJ) para atuação disciplinar perante os órgãos auxiliares do Tribunal, para acompanhar disposição do RITJ, inclusive do art. 289 da LODJ, que autoriza o CGJ a propor penalidades aos servidores da secretaria do Tribunal;
(c) art. 15: possibilidade de indicação, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de até 10 (dez) Juízes de Direito para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria e de recondução desses juízes à função, a critério do CGJ, o que atende aos princípios da eficiência e da continuidade;
(d) art. 16: regras para a convocação de Juiz de Direito para exercer substituição no Tribunal, nos casos de afastamento de desembargador, a qualquer título, superior a trinta dias, nos termos da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
(e) art. 19: torna clara a vinculação hierárquica do Juiz de Direito Substituto ao Presidente do Tribunal, para o exercício de funções que lhe forem atribuídas, o que atende aos princípios da oportunidade e conveniência de modificar a lotação do magistrado, para tender ao interesse público;
(f) art. 27: nas comarcas do interior, possibilidade de recondução do Juiz de Direito designado para o exercício das funções de Diretor do Foro, a critério do Corregedor;
(g) art. 29: acolhe pleito antigo de expressivo numero de magistrados, especialmente do interior do Estado, quanto ao sistema legal de substituição dos juízes;
(h) art. 36: possibilidade de designação de Juízes de Direito para atuação exclusiva junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem assim de compensação de processos da Turma na distribuição da vara de origem;
(i) art. 42: disposições sobre a Justiça de Paz;
(j) art. 47: especifica as verbas que poderão ser recebidas pelos juízes, na forma da lei e das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal;
(l) art. 51: licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
(m) arts. 55, 56 e 57: nova regulamentação da parte relativa à Disciplina Judiciária;
(n) procurou dar sentido moralizador ao restringir a apreciação de pedido de aposentadoria do magistrado que estiver respondendo a processo disciplinar para depois da decisão, ou do cumprimento da penalidade;
(o) abordou sistematicamente a Justiça Militar, conforme se vê pelos arts. 70 e seguintes, adequando seu funcionamento estrutural, conforme proposta da própria instituição;
(p) art. 95: possibilidade de constituição de Comissão Disciplinar formada por juízes de direito, quando o interesse público o recomendar, especialmente quando não houver servidores com cargo superior ao do processado;
(q) art. 104: aborda o expediente nos Tribunais e nos órgãos de primeira instância, cujos horários de funcionamento deverão ser fixados nos regimentos internos (autonomia administrativa), além de plantões e sua divulgação, para conhecimento geral;
(r) art. 107: nova regulamentação da parte relativa aos Serviços Notariais e de Registro;
(s) art. 112: o Tribunal houve por bem atender ao interesse público no que concerne à movimentação de alguns municípios entre comarcas próximas, visando conferir maior facilidade de acesso dos cidadãos à Justiça;
(t) art. 115: substituição da expressão “Corte Superior” por “Órgão Especial”, além da correção da grafia de nomes de alguns municípios.
O projeto de lei estabelece, ainda, o período de 30 dias de “vacatio legis”, que é o lapso entre a data de publicação da lei complementar e o início de sua vigência, além de revogar expressamente o art. 63 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, e os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001: I - a alínea “b” do inciso II do art. 5º; II - § 2º do art. 8º-A; III - o inciso III do art. 9º; IV - o parágrafo único do art. 15; V - o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32; VI - os §§ 1º e 2º do art. 36; VII - o art. 37; VIII - o art. 84-B; IX - o art. 86-F; X - o inciso III do art. 289; XI - o § 2º do art. 313; XII - os artigos 316 a 319; e XIII - o art. 340.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.