PL PROJETO DE LEI 5705/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.705/2014
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais, no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades:
I - shows pirotécnicos;
II - apresentação com elementos de pirotecnia;
III - soltura, queima e manuseio.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I - os fogos de vista com ou sem estampido;
II - os fogos de estampido;
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
IV - os chamados pots-à-feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares;
V - as baterias;
VI - os morteiros com tubos de ferro; e
VII - os demais fogos de artifício.
§ 2º - Excetuar-se-ão da proibição estabelecida no caput deste artigo:
I - eventos realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com certificado de registro para a atividade de show pirotécnico e com a aprovação da autoridade competente de defesa civil do Estado;
II - eventos realizados em distância superior a 2km (dois quilômetros) dos locais especificados no caput deste artigo, com autorização expedida pela autoridade competente e com a supervisão e o acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, que assumam a responsabilidade pela queima de fogos em festividades e ocasiões especiais, bem como por quaisquer danos materiais causados a terceiros.
Art. 2° - Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se:
I - eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas, eventos de exposição ou venda de animais realizados em qualquer local que abrigue ou exponha animais;
II - locais onde se abrigam animais: canis públicos ou privados, abrigos, zoológicos, santuários, entre outros;
III - parques públicos ou matas: locais onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, sobretudo dentro de região urbana ou em suas proximidades;
IV - áreas de preservação permanente: áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas;
V - animal: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Art. 3º - Fica proibido, no território do Estado, fabricar, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
Art. 4° - O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeitará os infratores a punição progressiva, com o pagamento de multa e a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do art.1º;
II - multa em dobro em caso de reincidência;
III - multa de 3.000 (três mil) Ufemgs a pessoa física e de 10.000 (dez mil) Ufemgs a pessoa jurídica, pelo descumprimento do disposto no art. 1º, § 2º, desta lei;
IV - interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
V - multa de 3.000 (três mil) Ufemgs ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no art. 3° desta lei;
VI - aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento.
Art. 5° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispõe esta lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores recolhidos por meio das multas previstas por esta lei ao custeio de ações como publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei, sobre a posse responsável e sobre os direitos dos animais; a instituições, abrigos ou santuários de animais; a programas de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e a programas que visem à proteção e ao bem-estar da fauna.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2014.
Fred Costa
Justificação: O barulho causado por espetáculos como os mencionados neste projeto causa pânico e desorienta os animais, uma vez que eles possuem uma sensibilidade auditiva muito superior à humana. A vibração resultante dos sons geralmente atinge um tom muito agudo na natureza, provocando a sensibilidade dos animais e resultando principalmente na fuga de seus predadores. Além disso, em decorrência do pânico causado, muitos animais podem sofrer paradas cardiorrespiratórias e convulsões e ter diversos problemas que podem levá-los à morte.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, estabelece que incumbe ao Estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
O recente evento ocorrido na região de Hortolândia, no Estado de São Paulo, por conta do show pirotécnico realizado no rodeio da cidade, comprova que o pânico causado nos animais pelos fogos de artifício pode causar fugas desordenadas e possíveis ataques que colocam em risco a saúde pública.
O objetivo deste projeto de lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.