PL PROJETO DE LEI 5622/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.622/2014
Dispõe sobre sistema de ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento nas universidades públicas estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de cotas para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no âmbito das universidades públicas do Estado de Minas Gerais, adotado com a finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento, a qualificação e a especialização profissional, desde que carentes e atendidas as seguintes condições:
I - 12% (doze por cento) para estudantes graduados negros e indígenas;
II - 12% (doze por cento) para graduados da rede pública e privada de ensino superior;
III - 6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária mortos ou incapacitados em razão do serviço.
§ 1º - Entende-se por estudante carente graduado da rede privada de ensino superior aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies -, do Programa Universidade para Todos - Prouni - ou qualquer outro tipo de incentivo do governo.
§ 2º - Entende-se por estudante carente graduado da rede de ensino público superior aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível socioeconômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§ 3° - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.
§ 4º - As universidades públicas estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:
I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
II - unidade do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º - Caso persistirem vagas ociosas depois de esgotados os critérios do inciso II do artigo anterior, as vagas remanescentes deverão, obrigatoriamente, ser completadas pelos candidatos não optantes pelo sistema de cotas.
Art. 3º - Fica limitado a 20% (vinte por cento) do total do número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput do art. 1º.
Art. 4º - Fica mantido o procedimento de declaração pessoal para fins de afirmação de pertencimento à raça negra, devendo a administração universitária adotar as medidas disciplinares adequadas nos casos de falsidade.
Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior, mantidas e administradas pelo governo do Estado.
Art. 6º - Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta lei aos cursos oferecidos em parceria com fundações públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos, celebrados mediante convênio ou através de subsídios.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2014.
Wander Borges
Justificação: O projeto ora apresentado tem como objetivo estender aos graduados carentes da rede de ensino superior pública e privada os benefícios do sistema de cotas.
Em que pese ao aumento no número de postos de trabalho, a ausência de qualificação profissional tem se mostrado como o grande desafio de empresários e trabalhadores no momento da formalização do contrato de trabalho.
Atualmente a formação superior não é suficiente para garantir ao recém-formado a inserção no mercado de trabalho. O aumento da produção e a descoberta de novas tecnologias fazem com que o graduado seja obrigado a aprofundar seus conhecimentos. Daí a necessidade de investimentos nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), de especialização e outros destinados ao aperfeiçoamento.
Contudo, os elevados valores cobrados têm feito com que muitos graduados deixem de ter acesso aos cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional oferecidos pelas universidades.
Assim sendo, objetivando a universalidade de acesso e a gratuidade nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, é que conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.126/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.