PL PROJETO DE LEI 5497/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.497/2014**
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2015.
Art. 1° - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2015, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4° da Lei n° 21.447, de 1º de agosto de 2014:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2° - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2015 estima a receita em R$ 83.354.988.573 (oitenta e três bilhões, trezentos e cinquenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3° - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° - Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5° - As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos Anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6° - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$ 7.676.405.837 (sete bilhões seiscentos e setenta e seis milhões quatrocentos e cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais).
Art. 7° - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2°.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;
VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 21.447, de 2014.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% ( dez por cento) do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias do próprio orçamento.
§ 1º - Os remanejamentos de que trata o caput serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesa.
§ 2º - As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 21.447, de 2014, não onerarão o limite estabelecido no caput e poderão ser realizadas nos termos de regulamento.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2015, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.
Art. 12 - A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas no Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, será realizada por esses respectivos órgãos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento e orçamento para o exercício de 2015, constantes na revisão do PPAG 2012-2015 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício, decorrentes das emendas parlamentares.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir, criar ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2015, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizadas por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta lei vigorará no exercício de 2015, a partir de 1° de janeiro.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
** - Os anexos relativos a este projeto de lei poderão ser acessados por meio do site da Assembleia a partir de 6/10/2014.