PL PROJETO DE LEI 5446/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.446/2014
Declara de utilidade pública o Hospital da Criança, com sede no Município de Uberaba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Hospital da Criança, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2014.
Antonio Lerin
Justificação: O Hospital da Criança, com sede no Município de Uberaba, é uma instituição civil, de fins não econômicos, filantrópica, beneficente, em funcionamento desde 15 de outubro de 1935, que tem por finalidades:
a) promover a assistência médica em geral à criança e ao adolescente;
b) proporcionar à criança e ao adolescente meios para o seu bom desenvolvimento físico;
c) promover a prática de preceitos relativos à higiene pré-natal e infantil;
d) auxiliar em todas as obras de beneficência que assegurem o desenvolvimento da saúde e da moral da criança e do adolescente;
e) promover o bem-estar físico, afetivo e psicológico das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias, contribuindo para elevação do índice de desenvolvimento humano;
f) colaborar com os poderes da União, do Estado e do Município no setor de assistência médica e hospitalar;
g) promover parcerias, convênios e contratos com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;
h) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos às suas atividades;
i) promover palestras, seminários e estabelecer intercâmbios de ideias com outras instituições afins.
O Hospital da Criança, com sede no Município de Uberaba apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório proposto.
A técnica legislativa utilizada está em consonância com a Lei Complementar Federal nº 95, de 2 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.