PL PROJETO DE LEI 5422/2014
Projeto de Lei Nº 5.422/2014
Dá nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
I - (…)
a) deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2014.
Dinis Pinheiro
Justificação: Este projeto pretende garantir às pessoas com deficiência auditiva unilateral os benefícios já concedidos àquelas com deficiência auditiva bilateral.
Considera-se atualmente que os efeitos da deficiência auditiva unilateral são tão graves quanto os causados pela deficiência bilateral, em presença de ruído ambiental. Comparadas a indivíduos sem deficiência auditiva, as pessoas com deficiência auditiva unilateral apresentam maior grau de dificuldade acadêmica, alterações de linguagem e problemas socioemocionais. Há também comprometimento da capacidade de localização espacial da fonte sonora.
A dificuldade para compreender a fala em nível de conversação é aumentada quando a perda é maior que 40dB e, mesmo que o ouvido melhor esteja posicionado em direção à fala, as pessoas afetadas têm maiores problemas para entendê-la, o que acarreta prejuízos significativos em suas relações sociais e oportunidades de trabalho. Muitas vezes os indivíduos com deficiência auditiva unilateral não podem concorrer a determinadas vagas ou tomar posse em certos cargos em função de sua condição, porém ao mesmo tempo são impossibilitados de se beneficiar da reserva de vagas em contratações e concursos públicos para pessoas com deficiência.
Portanto, o objetivo desta proposta é proporcionar aos indivíduos com deficiência auditiva unilateral maiores possibilidades de inclusão por meio do acesso a benefícios sociais e oportunidades de trabalho.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.