PL PROJETO DE LEI 5410/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.410/2014
Altera a Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET -, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As alíneas “d” e “f” do inciso III do art. 2º da Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
III - (…)
d) o calendário oficial de eventos turísticos e gastronômicos do Estado;
(...)
f) as normas e diretrizes para as atividades de fomento ao turismo e à gastronomia;”.
Art. 2º - A alínea “b” do inciso II e as alíneas ”a” e “d” do inciso III do art. 124 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 - (...)
II - (...)
b) da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas, culturais e gastronômicas;
III - (…)
a) planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas, culturais e gastronômicas;
(...)
d) calendário oficial de eventos artísticos, culturais e gastronômicos;”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2014.
Agostinho Patrus Filho
Justificação: A história de Minas Gerais é bem representada por sua gastronomia e retrata nossa formação étnica diversificada. A cozinha mineira construiu uma identidade única através da união das culturas indígena, africana e portuguesa, utilizando produtos e métodos de cocção regionais. Foi capaz de reunir diferentes vertentes e encontrar uma unidade, que a faz autêntica e singular. Essa identidade foi preservada e passada de geração em geração, tendo como princípios a hospitalidade e a simplicidade do seu povo. Hoje, temos em Minas uma gastronomia de vanguarda, que, no entanto, continua ligada à fartura e à família, ao aconchego e ao conforto. Em virtude da diversidade de fronteiras, nosso estado irradia cultura gastronômica, misturando-se à história do país.
Nesse cenário, de acordo com pesquisas de demanda turística realizadas anualmente pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, a gastronomia vem se firmando no imaginário dos turistas que nos visitam, fazendo com que seja apontada como o símbolo mais associado ao nosso estado. Esse diferencial turístico tem sido explorado de forma efetiva pelo governo do Estado recentemente. Projetos e ações de fomento e internacionalização da nossa culinária movimentam a cadeia gastronômica, o que tem motivado diversos setores e arregimentado novas iniciativas.
É momento oportuno, portanto, de propor mecanismos legais para incentivar a gastronomia de Minas, seus produtos e modos de fazer, modernizando-a sem perder a identidade. Seguir para o futuro, sem esquecer as raízes que lhe deram origem. A devida visibilidade para a melhor gastronomia do Brasil, que já possui traços bem definidos, passa por uma maior divulgação, a fim de que os públicos interno e externo reconheçam a sua riqueza cultural e seu potencial turístico.
Isso posto, a presença dessa temática nas discussões dos órgãos colegiados responsáveis pela proposição, deliberação e assessoramento ao governo do Estado nas áreas da cultura e do turismo, que ora se propõe, é fundamental para que se alcance a desejada inclusão da gastronomia na agenda das políticas públicas de Minas Gerais.
Em face da relevância do exposto, apresento esta proposição legislativa, na expectativa de contar com o apoio dos nobres colegas para aprová-la, após a tramitação de praxe.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.