PL PROJETO DE LEI 5333/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.333/2014
Declara patrimônio histórico e cultural do Estado o ofício das quitandeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarado patrimônio histórico e cultural do Estado o ofício das quitandeiras.
Art. 2° - Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2014.
Agostinho Patrus Filho
Justificação: A história de Minas é bem representada pela sua gastronomia e retrata uma formação étnica diversificada. A cozinha mineira construiu uma identidade única através da união das culturas indígena, africana e portuguesa, utilizando produtos e métodos de cocção regionais.
Foi capaz de reunir diferentes vertentes e encontrar uma unidade, que a faz autêntica e singular. Essa identidade foi preservada e passada por gerações, tendo como princípios a hospitalidade e a simplicidade do seu povo. Hoje temos em Minas uma gastronomia de vanguarda, que no entanto continua ligada à fartura e à família, ao aconchego e ao conforto.
Em virtude da diversidade de fronteiras, nosso estado irradia cultura gastronômica, misturando-se à história do país.
Dentre as diversas manifestações gastronômicas associadas à identidade mineira, a quitanda ocupa lugar de destaque. No estado, diferentemente do restante do país, a palavra quitanda refere-se à pastelaria caseira, ou seja, os bolos, roscas, broas, biscoitos, sequilhos etc. Nesse tipo de comércio, predominante em pequenos municípios, a venda se dá por encomendas.
Muitas tradições que envolvem o preparo e o consumo das quitandas persistem até hoje no interior de Minas. Entretanto, o ofício das quitandeiras ainda não foi registrado como patrimônio cultural imaterial, embora ele seja popularmente reconhecido como tal em manifestações culturais, como o Festival da Quitanda, que acontece há 13 anos no município de Congonhas.
Com efeito, enquanto símbolo do Estado de Minas Gerais, as quitandas e o ofício das quitandeiras estão diretamente associadas à identidade regional, tornando-as um “monumento” da memória afetiva da região.
Faz-se necessário, portanto, tornar patrimônio os saberes e as práticas que envolvem o ofício das quitandeiras, de forma a valorizá-los, preservá-los e difundi-los em seus múltiplos aspectos. Só assim estarão garantidas as salvaguardas inerentes aos bens formalmente registrados como patrimônios culturais, garantindo a transmissão do saber fazer das quitandas e a consequente continuidade do ofício.
Tendo em vista o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres pares, membros desta casa, à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.