PL PROJETO DE LEI 5228/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.228/2014
Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos de Montes Claros, com sede no Município de Montes Claros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos de Montes Claros, com sede no Município de Montes Claros.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2014.
Arlen Santiago
Justificação: A Associação dos Surdos de Montes Claros, com sede no Município de Montes Claros, fundada em 15/8/2002, é uma sociedade civil sem fins lucrativos e tem por finalidades:
I - a inclusão de pessoas surdas, pela assistência social e cultural a seus associados;
II – estabelecimento de convênios, realização e participação em eventos, isoladamente ou em conjunto com entidades congêneres e outras;
III – promoção de atividades sociais que visem a uma maior interação entre seus associados e familiares;
IV – promoção de atividades esportivas entre associados e de competições com outras associações congêneres, no âmbito nacional e internacional;
V - promoção de atividades culturais, tais como organização de biblioteca e promoção de cursos de iniciação e aperfeiçoamento, conferências e de palestras que objetivem à divulgação e a uma maior difusão da associação no meio social do município e do Estado;
VI - patrocínio e promoção de intercâmbio social e cultural com entidades existentes no Brasil e no exterior;
VII - reivindicação e promoção, em todas as esferas do poder público, do que for necessário para a inclusão da pessoa surda na sociedade;
VIII - conscientização da sociedade sobre as reais potencialidades e limitações da pessoa surda;
IX - promoção de formação, informação e conscientização das pessoas surdas, a fim de que se tornem efetivamente comprometidos e militantes da entidade, inclusive com o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
O processo objetivando à declaração de utilidade pública da referida entidade encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e da Pessoa com Deficiência, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.