PL PROJETO DE LEI 5206/2014
Projeto de lei Nº 5.206/2014
Dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos, sobre a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização, cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências.
Art. 1º - O Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ, criado pelo art. 5º da Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007, passa a reger-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º - O PPMQ será atribuído aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em efetivo exercício no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 3º - O pagamento do PPMQ é condicionado ao cumprimento de, no mínimo, oitenta por cento do Plano de Trabalho pactuado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo único - O PPMQ será pago aos servidores que tenham alcançado pelo menos setenta por cento do valor máximo da avaliação periódica de desempenho, nos termos da legislação vigente, e estiverem em efetivo exercício no IPEM-MG durante o período de referência considerado para apuração do prêmio.
Art. 4º - O PPMQ será pago uma vez por trimestre, e o valor máximo a ser concedido a cada servidor corresponderá à última remuneração percebida durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados.
§ 1º - Para cálculo do valor do PPMQ a ser pago ao servidor, o limite máximo a que se refere o caput será ponderado conforme os seguintes critérios:
I - resultado obtido pelo servidor na avaliação periódica de desempenho; e
II - dias efetivamente trabalhados no trimestre considerado para apuração do valor do PPMQ.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - período de referência, o trimestre imediatamente anterior à apuração do valor do PPMQ;
II - avaliação periódica de desempenho, a Avaliação de Desempenho Individual - ADI, a Avaliação Especial de Desempenho - AED ou a Avaliação de Desempenho de Gestor Público - ADGP, conforme o instrumento aplicável ao servidor no período de referência; e
III - dias efetivamente trabalhados, os dias de efetivo exercício no Ipem-MG, definidos nos termos da legislação vigente, devendo ser deduzidos do período de referência os dias de afastamento, licença, paralisação, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.
Art. 5º - O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos do convênio de delegação celebrado entre o IPEM-MG e INMETRO, por meio de transferências federais previstas no referido convênio ou em instrumento congênere.
§ 1º - O PPMQ não será devido nas hipóteses de indisponibilidade dos recursos ou de extinção do convênio de delegação a que se refere o caput.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento da totalidade do PPMQ, será realizado o pagamento proporcional relativo ao montante disponível para tal finalidade.
Art. 6º - O pagamento do PPMQ não impede a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
Art. 7º - O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, tampouco para a contribuição previdenciária.
Art. 8º - Fica instituída a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização - GDAF - devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental.
§ 1º - A gratificação de função a que se refere o caput será graduada em dois níveis, conforme os valores, critérios e quantitativos especificados a seguir:
I - GDAF I, com valor de R$700,00 (setecentos reais), atribuída a um quantitativo máximo de trezentos e vinte e cinco servidores das carreiras de que trata o caput, designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA;
II - GDAF II, com valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), atribuída a um quantitativo máximo de setenta e cinco servidores designados para o exercício de função de coordenação do Núcleo de Fiscalização Ambiental ou do Núcleo de Regularização.
§ 2º - A concessão da GDAF é condicionada ao cumprimento de plano de trabalho a ser estabelecido, nos termos de regulamento, para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental.
§ 3º - A gratificação instituída nos termos do caput terá sua codificação fixada em decreto e será atribuída por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º - A GDAF será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo do servidor e não se incorporará, para qualquer efeito, à respectiva remuneração nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 9º - O art. 1º e o art. 6º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que esteja em efetivo exercício em unidade prisional ou socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
§ 1º - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de que trata o caput, em exercício em estabelecimento prisional de acordo com a capacidade da unidade nos seguintes percentuais:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício nas unidades prisionais com capacidade superior ou igual a 800 (oitocentos) presos;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício nas unidades prisionais com capacidade de 200 (duzentos) a 799 (setecentos e noventa e nove) presos;
III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades prisionais com capacidade de até 199 (cento e noventa e nove) presos.
§ 2º - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de que trata o caput, em exercício em unidade socioeducativa, nos seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
II - 60% (sessenta por cento) para as demais unidades socioeducativas.
(...)
Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido:
I - ao servidor pertencente a carreiras distintas das citadas no art. 1º, ainda que exerça suas atividades em unidade prisional ou socioeducativa;
II - ao servidor que receba outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições de local de trabalho;
III - ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções que não sejam correlatas aos cargos das carreiras citadas no art. 1º.”.
Art. 10 - O § 2º do art. 19-B da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-B - (...)
§ 2º - O servidor que estiver posicionado no grau “P” de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar os requisitos para a progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração, a ser adicionado a sua vantagem pessoal nominalmente identificada.”.
Art. 11 - A tabela da estrutura da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 12 - O § 5º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - (...)
§ 5º - O requisito previsto no inciso III do § 4º não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de Engenharia ou Arquitetura.”.
Art. 13 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso VII:
“Art.1º - (...)
VII - Médico Universitário.”.
Art. 14 - Fica acrescentado ao inciso II do art. 4º da Lei nº 15.463, de 2005, a seguinte alínea “h”:
“Art. 4º - (...)
II - na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, cargos das carreiras de:
(...)
h) Médico Universitário;”.
Art. 15 - O inciso V do art. 9º da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o inciso VI a seguir:
“Art. 9º - (...)
V - vinte e quatro horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de enfermeiro e trinta horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções.
VI - doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Médico Universitário.”.
Art. 16 - O caput, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso III e § 3º a seguir:
“Art. 12 - O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário de Saúde, no exercício da função de Enfermeiro, e de Médico Universitário ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação de habilitação mínima:
(...)
II - para a carreira de Analista Universitário da Saúde, em exercício da função de Enfermeiro:
a) graduação em Enfermagem, para ingresso no nível I;
b) graduação em Enfermagem, acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível IV;
c) graduação em Enfermagem, acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível V;
III - para a carreira de Médico Universitário:
a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;
b) graduação em Medicina, acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;
c) graduação em Medicina, acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível VI.
§ 1º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Universitário, a residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem a pós-graduação lato sensu .
§ 2º - Para fins de ingresso no nível IV da carreira de que trata o inciso III, Residência Médica equivale a pós-graduação lato sensu.
§ 3º - Para fins de ingresso no nível VI da carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo, o certificado de aprovação no exame venia legendi, emitido por instituição competente, equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.”.
Art. 17 - Fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, na forma do Anexo II desta lei, a tabela de estrutura da carreira de Médico Universitário.
Art. 18 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, na forma do Anexo III desta lei, o item I.6, contendo as tabelas de vencimento básico da carreira de Médico Universitário.
Art. 19 - Ficam transformados trinta e quatro cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, lotados na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, ocupados por servidores em exercício da função de médico, em trinta e quatro cargos da carreira de Médico Universitário.
Art. 20 - Ficam criados cento e sessenta e sete cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Universitário, instituída por esta lei.
Art. 21 - Os servidores que passaram para a inatividade no cargo de Analista Universitário de Saúde, na função de médico, e que fizerem jus à paridade, serão posicionados na carreira de Médico Universitário, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos.
Parágrafo único - A pensão dos servidores que fizerem jus à paridade e que tenham desempenhado a função de médico, cujo valor seja correspondente à remuneração do cargo de Analista Universitário de Saúde, serão revistas de acordo com o disposto no caput.
Art. 22 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 19 e o servidor inativo a que se refere o art. 21 serão posicionados, por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e da UNIMONTES, na estrutura da carreira de Médico Universitário, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº15.463, de 2005, acrescentada por esta lei.
§ 1º - O posicionamento de que trata o caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 e dar-se-á no mesmo nível e no mesmo grau em que o servidor estiver posicionado na carreira de Analista Universitário de Saúde na data de publicação desta lei, observada a escolaridade exigida para o nível da carreira de Médico Universitário.
§ 2º - Na hipótese de não possuir a escolaridade exigida para o seu posicionamento nos termos do § 1º, o servidor será posicionado no maior nível correspondente a sua escolaridade, no grau cujo vencimento corresponda ao seu vencimento básico ou no grau imediatamente superior.
§ 3º - Caso o vencimento básico percebido pelo servidor seja superior ao vencimento básico do último grau do nível em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Art. 23 - Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a UNIMONTES, de que trata a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, terão como referência, a partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneração do cargo de Médico Universitário, correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida.
Art. 24 - O item II.2 do Anexo II da Lei nº15.463, de 2005, passa a vigorar acrescido do item II.2.3 a seguir:
“II.2 - UNIMONTES
(...)
II.2.3 - Médico Universitário: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito da UNIMONTES.”.
Art. 25 - Fica instituída a Gratificação de Produtividade Médica - GPM, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Médico Universitário a que se refere a alínea “h” do inciso II do art. 4º da Lei nº 15.463, de 2005, que prestarem serviço adicional de assistência médica, procedimentos extras, clínicos e não clínicos, executados além da produtividade mínima e fora da jornada básica, na forma de regulamento.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade Médica será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o caput em efetivo exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º - O pagamento do valor da gratificação de que trata este artigo está condicionado à apuração de produção excedente individual realizada mensalmente pelo servidor no Hospital Universitário Clemente de Faria.
§ 3º - A GPM será calculada com base nos valores de referência constantes na Tabela Unificada de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma de regulamento.
§ 4º - montante de recursos destinados mensalmente ao pagamento da GPM, no âmbito da UNIMONTES, será equivalente a dezoito mil, trezentas e trinta e três consultas especializadas, conforme valor definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
§ 5º - O valor da GPM não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para nenhum benefício ou vantagem.
Art. 26 - Ficam criados trezentos e vinte e um cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, cento e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia e trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com lotação na Fundação Hemominas.
§ 1º - Em virtude da criação de cargos prevista no caput, o quantitativo de cargos das carreiras a seguir passa a ser novecentos e cinquenta e três para a carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, quatrocentos e vinte e nove para a carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia e duzentos para a carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, constantes no item I.3.2, I.3.3 e I.3.4, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
§ 2º - A codificação e a identificação dos cargos das carreiras supramencionadas serão definidas em decreto.
Art. 27 - A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o § 2º do art. 8º-C da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será integrada à carga horária do Professor de Arte e Restauro, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, observado o disposto no regulamento.
Art. 28 - A estrutura da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma constante no Anexo IV desta lei.
Art. 29 - O art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;
II - conclusão de curso superior de licenciatura plena reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas;
III - conclusão de curso superior de licenciatura plena, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e oferecido por instituição de ensino superior devidamente credenciada, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV - conclusão de curso superior de licenciatura plena, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, em ensino religioso ou ciências da religião, recomendado e reconhecido pela CAPES;
V - conclusão de curso superior de licenciatura plena, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, até a data de publicação da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, oferecido por entidades ou instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - Fica assegurada isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública estadual de ensino.
§ 2º - O profissional que satisfizer requisito definido em qualquer dos incisos do caput deste artigo poderá se inscrever em concurso público para docência de ensino religioso na rede pública estadual de ensino.”.”
Art. 30 - Fica revogada a Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei nº , de de de 2014)
“III.2 - Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
NÍVEL |
QUANTIDADE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
30 |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação Lato Sensu ou stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação stricto sensu |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 22 da Lei nº , de de de 2014)
“ANEXO I
(a que se refere os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35 e 39 da Lei nº 15.463, de 2005)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
I.2.3 - Médico Universitário
Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais
Nível |
Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
201 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Pós-Graduação Lato Sensu/Residência Médica |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Residência Médica I |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Residência Médica I |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação stricto sensu/ Residência Médica II |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 22 da Lei nº , de de de 2014)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005)
I.6 - Tabelas de vencimento básico da carreira de Médico Universitário
I.6.1
12 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
1.773,07 |
1.826,26 |
1.881,05 |
1.937,48 |
1.995,61 |
2.055,47 |
2.117,14 |
2.180,65 |
2.246,07 |
2.313,45 |
Superior |
II |
2.163,15 |
2.228,04 |
2.294,88 |
2.363,73 |
2.434,64 |
2.507,68 |
2.582,91 |
2.660,40 |
2.740,21 |
2.822,41 |
Pós-Graduação Lato Sensu/Residência Médica |
III |
2.639,04 |
2.718,21 |
2.799,75 |
2.883,75 |
2.970,26 |
3.059,37 |
3.151,15 |
3.245,68 |
3.343,05 |
3.443,35 |
Residência Médica I |
IV |
3.219,63 |
3.316,21 |
3.415,70 |
3.518,17 |
3.623,72 |
3.732,43 |
3.844,40 |
3.959,73 |
4.078,53 |
4.200,88 |
Residência Médica I |
V |
4.024,53 |
4.145,27 |
4.269,63 |
4.397,71 |
4.529,65 |
4.665,54 |
4.805,50 |
4.949,67 |
5.098,16 |
5.252,24 |
Pós-Graduação stricto Sensu/Residência Médica II |
VI |
5.030,67 |
5.181,58 |
5.337,03 |
5.497,14 |
5.662,06 |
5.831,92 |
6.006,88 |
6.187,08 |
6.372,70 |
6.565,30 |
I.6.2
24 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior |
I |
3.546,13 |
3.652,51 |
3.762,09 |
3.874,95 |
3.991,20 |
4.110,94 |
4.234,26 |
4.361,29 |
4.492,13 |
4.626,90 |
Superior |
II |
4.326,28 |
4.456,07 |
4.589,75 |
4.727,44 |
4.869,26 |
5.015,34 |
5.165,80 |
5.320,78 |
5.480,40 |
5.644,81 |
Pós-Graduação Lato Sensu/Residência Médica |
III |
5.278,06 |
5.436,40 |
5.599,49 |
5.767,48 |
5.940,50 |
6.118,72 |
6.302,28 |
6.491,35 |
6.686,09 |
6.886,67 |
Residência Médica I |
IV |
6.439,23 |
6.632,41 |
6.831,38 |
7.036,32 |
7.247,41 |
7.464,84 |
7.688,78 |
7.919,44 |
8.157,03 |
8.401,74 |
Residência Médica I |
V |
8.049,04 |
8.290,51 |
8.539,23 |
8.795,40 |
9.059,27 |
9.331,04 |
9.610,98 |
9.899,31 |
10.196,28 |
10.502,17 |
Pós-graduação stricto sensu/ Residência Médica II |
VI |
10.061,30 |
10.363,14 |
10.674,03 |
10.994,26 |
11.324,08 |
11.663,81 |
12.013,72 |
12.374,13 |
12.745,36 |
13.127,72 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 28 da Lei nº , de de de 2014)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais
I.2.1 - Carreira de Agente Governamental
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
NÍVEL |
QUANTIDADE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
776 |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação Lato Sensu ou stricto sensu |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J”” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.