PL PROJETO DE LEI 5165/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.165/2014
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2014, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica revisto, a partir de 1º de maio de 2014, o valor dos multiplicadores a que se referem o art. 8º e o Anexo II da Lei nº 18.800, de 31 de março de 2012, que trata da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, mediante a aplicação do índice de majoração de 6,0% (seis por cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
§ 1º - Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o padrão inicial da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos passa a ser de R$1.052,85 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei objetiva a fixação do percentual relativo ao ano de 2014, de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A proposição almeja cumprir o artigo 37, inciso X, da Constituição da República e atender a determinação constante da Resolução do CNMP nº 53, de 11/5/2010, que disciplina a revisão geral anual.
No art. 1º é fixado o índice de revisão geral anual em 6,0% (seis por cento), adotando-se, dessa forma, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), estimado para o período de maio/13 a abril/2014, e de acordo com a última revisão feita por meio da Lei nº 20.982, de 20/11/2013.
Em razão da aplicação desse índice, o valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei 13.436, de 30/12/1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pelo art. 8º e Anexo II da Lei nº 18.800, de 31/3/2010, passa a ser o padrão inicial de R$1.052,85 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
O parágrafo único do projeto excetua da revisão geral anual o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
A despesa decorrente da aplicação desse índice será suportada com recursos orçamentários adicionais, por meio de suplementação, a qual já foi solicitada ao Poder Executivo.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.