PL PROJETO DE LEI 5164/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.164/2014
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, fica reajustado em 6,15% (seis vírgula quinze por cento), passando a ser de R$544,81 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de abril de 2014, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 dezembro de 2011.
Art. 2º - O disposto no art. 1º não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2014.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de lei em epígrafe tem por finalidade dar cumprimento ao art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 dezembro de 2011, segundo o qual a remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, serão revistos no mês de abril, sem distinção de índices.
Trata-se, portanto, de recompor perdas do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores da Casa diante da inflação do período compreendido entre 1º/4/2013 e 31/3/2014, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, que atingiu 6,15%, conforme dados disponíveis na página eletrônica do instituto (www.ibge.gov.br).
Para tanto, é importante ressaltar que a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para o exercício de 2013, as despesas com pessoal da ALMG não poderiam ultrapassar 2,1062% do valor da Receita Corrente Líquida - RCL - do Estado. E, conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo ao período de janeiro a dezembro de 2013, o gasto da Secretaria da Assembleia Legislativa na área de pessoal, sem a dedução de inativos e pensionistas, foi de 1,5813% em relação à RCL. Observe-se que esse índice está bem abaixo até mesmo do limite prudencial, que é de 2,0009%.
Registre-se, por oportuno, a arrecadação em forma crescente do Estado, conforme se pode constatar por meio da análise das informações constantes no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, disponível na página eletrônica do Poder Executivo (www.mg.gov.br).
Considerando, portanto, que o projeto que ora apresentamos não veicula aumento real de salário, mas trata apenas de restabelecer o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores da Casa em virtude da defasagem decorrente do processo inflacionário, solicitamos aos nobres parlamentares a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.