PL PROJETO DE LEI 5070/2014
PROJETO DE LEI nº 5.070/2014
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matias Barbosa o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matias Barbosa o imóvel com área de 7.620m² (sete mil seiscentos e vinte metros quadrados), integrante de área total de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado nesse município, na localidade de Cedofeita, registrado sob o n° 1.530, a fls. 217 do Livro 3 de Transcrição da Transmissão, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de casas populares.
Art. 2° - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados a partir da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2014.
Lafayette de Andrada
Justificação: Em 1951, o Município de Matias Barbosa entendeu por bem doar ao Estado área de 10.000m² a fim de que no local fosse construído prédio onde funcionaria uma escola rural.
O agente donatário atendeu à finalidade estipulada, bastando-lhe para isso ocupar área de 2.380m².
Considerando-se que a área é sobejamente suficiente para que a escola estadual ali instalada possa expandir-se e construir instalações destinadas à prática de educação física e que a área remanescente encontra-se totalmente ociosa, é oportuno que se atenda à vontade do chefe do Executivo Municipal de construir no local um conjunto habitacional destinado às famílias de baixa renda.
Com efeito, a pretendida doação representa ato de longo alcance social, por possibilitar ao poder público dar andamento à política de oferecer casa própria a larga faixa da população menos favorecida.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.