PL PROJETO DE LEI 5054/2014
PROJETO DE LEI nº 5.054/2014
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês:
I - Imóvel com área de 4.200m² (quatro mil e duzentos metros quadrados), situado no lugar denominado Largo Santo Antônio - Rua Nova, nº 03, no Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 05 do Livro 2-A de Registro Geral, sob a Matrícula R-6-305, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês, local em que se encontra em funcionamento a Escola Municipal Dona Chiquinha.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso I continuará abrigando a referida escola.
II - Imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Palmeiras, no Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 146, do Livro 3-I de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 7.182, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso II será destinado ao apoio e incentivo ao produtor rural.
III - Imóvel com área de 10.350m² (dez mil trezentos e cinquenta metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Santa Amélia, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 68, do livro 3-G, de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 4.333, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso III será destinado à realização de permuta ou construção de aparelhamento público.
IV - Imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Ribeirão Santo Antônio, no Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 134, do Livro 3-G de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 4.646, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês, local em que se encontra construída a Escola Municipal Rural Ribeirão de Santo Antônio.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso IV continuará abrigando a referida escola.
V - Imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Palestina/Serra, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 43, do Livro 3-H, de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 5.485, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês, local em que se encontra construída a Escola Municipal Rural Vereador Jayme Ferreira.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso V continuará abrigando a referida escola.
VI - Imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Retiro, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 146, do Livro 3-I, de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 7.183, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso VI será destinado ao apoio e incentivo à atividade industrial.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter a doação ao Município de Mercês, dos seguintes imóveis:
I - Imóvel com área de 10.075m² (dez mil e setenta e cinco metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Serra, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 266, do Livro 3-F, de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 3.835, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso I será destinado ao apoio e incentivo ao produtor rural.
II - Imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), de terreno rural, no lugar denominado Contendas, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 57, do Livro 3-G, de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 4.281, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso II será destinado ao apoio e incentivo ao produtor rural.
III - Imóvel com área de 12.000m² (doze mil metros quadrados) de terreno rural, no lugar denominado Fazenda Bela Vista/Espírito Santo, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 06, do Livro 3-G, de Transcrição das Transmissões, sob a Matrícula nº 4.031, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso III será destinado ao apoio e incentivo ao produtor rural.
IV - Imóvel com área de 300m² (trezentos metros quadrados) de terreno urbano, situado na Rua São Miguel, nº 252, Bairro São Miguel, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 80 do Livro 2-E de Registro Geral, sob a Matrícula nº R-2-1383, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso IV será destinado à realização de permuta ou construção de aparelhamento público.
V - Imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de terreno urbano, situado na Rua José Lopes Teixeira, s/nº, Bairro Carangola, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 43 e 128 dos Livros 02 e 2-C de Registro Geral, sob a Matrícula nº 43, sob o R-6 e AV-11, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso V será destinado à realização de permuta ou construção de aparelhamento público.
VI - Imóvel com área de 983,46m² (novecentos e oitenta e três metros e quarenta e seis centímetros quadrados), situado na Praça Dr. Castellões, Município de Mercês, devidamente registrado a fls. 213 do Livro 2-D de Registro Geral, sob a Matrícula nº R-18-710, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º - O imóvel de que trata o inciso VI será destinado à realização de permuta ou construção de aparelhamento público.
Art. 3° - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2014.
Lafayette de Andrada
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo formalizar a doação de terrenos de propriedade do Estado ao Município de Mercês e a reversão de terrenos doados anteriormente pelo Município de Mercês ao Estado.
O interesse do município nessa formalização fundamenta-se no fato de que poderá utilizar os referidos imóveis de forma mais proveitosa para a coletividade, empregando-os de acordo com as necessidades mais urgentes de seus munícipes.
Importante ressaltar que os imóveis constantes deste projeto de lei encontram-se em completo abandono, sofrendo a ação do tempo, que vem corroendo suas estruturas, mostrando-se fundamental que lhes seja dada uma adequada função social.
Frise-se, ainda, que o Município de Mercês vê-se obrigado a alugar diversos imóveis para o funcionamento da própria administração pública, já que não dispõe de imóveis próprios para tal, utilizando-se assim de recursos que poderiam ser revertidos para o bem-estar da população.
Considerando justa a doação pretendida, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.