PL PROJETO DE LEI 4936/2014
Projeto de lei Nº 4.936/2014
Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - a doar à União o imóvel que especifica e a transferir as atividades administrativas, operacionais, didáticas e de pesquisa do Instituto Técnico de Agropecuária e Cooperativismo de Pitangui a órgão ou entidade da administração pública federal.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União o imóvel denominado Fazenda Experimental de Pitangui, localizado no Município de Pitangui, de propriedade da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, com área de 442,235ha (quatrocentos e quarenta e dois, duzentos e trinta e cinco hectares) e respectivas benfeitorias, registrado sob a matrícula nº 4.012, Livro 2-l, fl. 314, no Cartório de Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Pitangui.
§ 1º - O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um campus avançado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFET-MG, com o objetivo de oferecer educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino.
§ 2º - Do imóvel objeto da doação de que trata o caput deverá ser excluída a área de mineração a ser demarcada no ato de doação.
Art. 2º - Fica autorizada, nos termos de regulamento, a transferência das atividades administrativas, operacionais, didáticas e de pesquisa do Instituto Técnico de Agropecuária e Cooperativismo de Pitangui – ITAC ao IFET-MG ou a outro órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1º - Fica autorizada a cessão de pessoal, empregados dos quadros permanentes da EPAMIG, ao órgão ou entidade da administração pública federal que assumir as atividades do ITAC, mediante convênio e ato administrativo na forma regulamentar.
§ 2º - A cooperação técnica que envolver a cessão de pessoal poderá ser efetivada por meio diverso, aplicando-se, no que couber, a legislação federal.
Art. 3º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º - A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 3º, a União não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 5º - Os atos de alienação e os demais decorrentes da autorização de que de que trata esta lei deverão obedecer à legislação própria.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.