PL PROJETO DE LEI 4891/2014
Projeto de Lei nº 4.891/2014
Torna obrigatória a identificação de hóspedes em meios de hospedagem localizados no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo, de forma eletrônica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 18 de setembro de 2008;
Art. 2º - Consideram-se meios de hospedagem, para os fins desta lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados, com prestação de serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 3º - O cadastramento de hóspedes deverá ser realizado em ficha própria, contendo as seguintes informações:
I - nome completo;
II - endereço eletrônico;
III - telefone;
IV - celular;
V - profissão;
VI - nacionalidade;
VII - data de nascimento;
VIII - gênero;
IX - documento de identidade com número, tipo e órgão expedidor;
X - cadastro de pessoa física - CPF (somente para brasileiros);
XI - residência permanente;
XII - cidade;
XIII - estado;
XIV - país;
XV - última procedência (país, estado e cidade);
XVI - próximo destino (país, estado e cidade);
XVII - motivo da viagem;
XVIII - meio de transporte;
XIX - observações;
XX - assinatura;
XXI - número de hóspedes;
XXII - número da unidade habitacional - UH;
XXIII - data de entrada;
XXIV - data de saída.
Parágrafo único - As informações constantes nos itens I, VI, VII, IX e XX do cadastramento deverão ser conferidas pelos responsáveis pelo estabelecimento em relação ao documento de identificação apresentado, que deverá ser copiado e arquivado;
Art. 4º - O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, terá sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.
Parágrafo único - O menor desacompanhado de pais ou de responsável portará autorização escrita destes, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.
Art. 5° - A ficha de identificação, os dados da ficha informatizada e a cópia do documento de identificação do hóspede deverão ser mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a cinco anos.
Art. 6º - Os dados do cadastramento deverão ser transmitidos ao órgão gestor de informações no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único - A ficha de identificação e os dados nela constantes serão disponibilizados pelo órgão gestor de informações, em tempo real, aos seguintes órgãos, independentemente de requisição formal:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Ministério Público;
V - Juizado da Infância e da Juventude.
Art. 7° - Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação dos hóspedes e o número desta lei.
Art. 8° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a:
I - notificação por escrito;
II - multa de 250 Ufemgs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs, caso persista a infração.
§ 1° - O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2014.
João Leite
Justificação: Este projeto tem como objetivo a devida identificação de brasileiros e estrangeiros que utilizam os serviços de hospedagem em Minas Gerais, utilizando-se as informações para fins estatísticos e de segurança pública.
Com a realização da Copa do Mundo no Brasil, os estabelecimentos hoteleiros receberão inúmeros turistas nacionais e estrangeiros, e as autoridades da área de segurança pública necessitam de instrumentos mais eficazes para o controle da movimentação dos hóspedes, visando coibir a prática de crimes como a exploração da prostituição, o tráfico de pessoas e a pedofilia, entre outros.
Constitui uma necessidade para os órgãos de segurança o fornecimento ágil de informações para a inibição da entrada e trânsito de foragidos e procurados pelas polícias nacionais e pela Interpol.
Diante da importância desta iniciativa, conto com a colaboração dos nobres pares para a aprovação da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.