PL PROJETO DE LEI 4863/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.863/2014
Dispõe sobre o controle do desmonte de veículos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O desmonte de veículos automotores de via terrestre e a comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas serão efetuados por pessoa jurídica credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito de que trata o art. 5° da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2° - O credenciamento da pessoa jurídica a que se refere o art. 1° será realizado a requerimento do interessado mediante procedimento administrativo no qual se verificarão a idoneidade e as condições operacionais do requerente.
§ 1° - O requerimento a que se refere o caput será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social do estabelecimento comercial ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa;
II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -;
III - cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;
IV - prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa;
V - cópia das certidões negativas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - cópia da certidão negativa da Justiça Federal relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;
VII - cópia da certidão negativa da Receita Federal referente à empresa e aos proprietários;
VIII - cópia da certidão negativa da Justiça Estadual relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;
IX - cópia da certidão negativa da Receita Estadual referente à empresa e aos proprietários;
X - relação de empregados e ajudantes, permanentes ou eventuais, devidamente qualificados;
XI - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e do documento de identidade dos proprietários;
XII - cópia da certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários;
XIII - termo de adesão às normas estabelecidas por esta lei, às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran - e às portarias do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.
§ 2° - No caso de alteração dos dados contidos nos documentos relacionados no § 1°, a pessoa jurídica encaminhará ao órgão responsável pelo credenciamento comunicado escrito informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até uma semana após a sua ocorrência.
§ 3° - Do indeferimento do requerimento a que se refere o “caput” caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 4° - O credenciamento de que trata este artigo será renovado anualmente.
Art. 3° - Somente será destinado a desmonte e comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas o veículo automotor de via terrestre alienado ou leiloado na condição de sucata.
§ 1° - A condição de sucata será atestada por laudo emitido por autoridade ou profissional competente, que classificará o veículo como irrecuperável ou sinistrado com perda total.
§ 2° - Na documentação de veículo automotor emitida pelo órgão executivo de trânsito haverá registro específico para o veículo salvado.
§ 3° - Para efeito desta lei, considera-se salvado o veículo objeto de sinistro de média monta, conforme definido em ato normativo do órgão de coordenação do sistema nacional de trânsito.
Art. 4° - O desmonte de veículo dependerá de autorização prévia, específica e individualizada emitida pelo órgão executivo a que se refere o art. 1°.
§ 1° - A autorização a que se refere o “caput” se fará a requerimento do interessado.
§ 2° - A placa e a parte do chassi que contém o registro do código VIN do veículo, conforme a NBR 6.066, de 1980, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, serão entregues pelo interessado no protocolo do requerimento a que se refere o § 1°.
§ 3° - Instruirão o requerimento a que se refere o § 1°:
I - o documento comprobatório da baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito competente;
II - a descrição do motivo da baixa a que se refere o inciso I;
III - a indicação dos seguintes dados do proprietário do veículo:
a) nome;
b) número de carteira de identidade emitida nos termos da Lei federal n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV - o comprovante de entrega dos bens citados no § 2°;
V - a certidão negativa de roubo ou furto do veículo;
VI - o laudo a que se refere o § 1° do art. 3°.
§ 4° - A autorização a que se refere o “caput” será emitida no prazo de até vinte dias úteis contados da data do protocolo do requerimento.
§ 5° - Esgotado o prazo estabelecido no § 4°, o requerimento será arquivado, salvo se a autoridade administrativa requerer novo prazo, de até vinte dias úteis, para a conclusão do procedimento, observado o disposto no inciso X do art. 12.
§ 6° - A autorização para desmonte conterá as informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 5° - A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° gravará em baixo relevo, nas autopeças usadas ou recondicionadas destinadas a comercialização, o número do chassi do veículo do qual foram retiradas.
Art. 6° - A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° realizará registro de entrada e saída de veículos e autopeças destinados a desmonte ou comercialização em livro que conterá:
I - a identificação do veículo, com os seguintes dados:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) número do chassi;
e) cor;
f) número da placa;
g) número do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
h) nome do proprietário de origem;
i) número do documento de baixa junto ao órgão executivo de trânsito;
II - a data de entrada do veículo no estabelecimento;
III - a identificação do proprietário e, quando houver, do vendedor;
IV - o registro das peças comercializáveis de cada veículo;
V - a identificação da saída das peças, contendo data e indicação do veículo de origem;
VI - a identificação do comprador.
Art. 7° - A pessoa jurídica a que se refere o art. 1°, além das obrigações constantes na legislação tributária e na Lei n° 11.817, de 6 de março de 1995, identificará nas notas fiscais que emitir, de forma individualizada e específica, os bens envolvidos no negócio, apontando os seguintes dados do veículo de origem:
I - marca;
II - modelo;
III - tipo;
IV - número do chassi;
V - cor;
VI - número da placa;
VII - nome do proprietário de origem.
§ 1° - É nula a nota fiscal emitida sem a observância do disposto neste artigo.
§ 2° - Em negócios envolvendo autopeças de um mesmo veículo, poder-se-á registrar na nota fiscal o grupo de autopeças com uma única identificação do veículo.
§ 3° - A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° manterá em seu estabelecimento, bem como em suas demais unidades, se houver, cópia de seus documentos fiscais, inclusive as notas fiscais a que se refere o art. 1° da Lei n° 11.817, de 1995.
Art. 8° - A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° enviará mensalmente ao órgão executivo estadual de trânsito relatório contendo os dados registrados no livro a que se refere o art. 6°.
§ 1° - Poder-se-á estabelecer sistema informatizado de apoio para cumprimento do disposto no “caput”.
§ 2° - Implantado o sistema informatizado a que se refere o § 1°, a pessoa jurídica credenciada o utilizará para a prestação das informações previstas neste artigo.
Art. 9° - A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° é responsável pela idoneidade das informações mencionadas nos arts. 2° a 8°.
Art. 10 - O órgão executivo estadual de trânsito a que se refere o art. 1°, após a implementação de sistema informatizado destinado a atender às exigências desta lei, divulgará mensalmente relação das autorizações para desmonte concedidas, com identificação dos veículos.
Art. 11 - Constitui fato impeditivo para a realização das atividades a que se refere o art. 1° o inadimplemento, pela pessoa jurídica, de obrigação derivada da legislação urbanística, sanitária ou de segurança pública de qualquer dos entes federativos.
Art. 12 - São infrações administrativas:
I - a realização de desmonte ou a venda de autopeça usada ou recondicionada por pessoa jurídica não credenciada, punível com a interdição do estabelecimento;
II - a realização de desmonte ou a venda de autopeça usada ou recondicionada sem autorização, punível com:
a) apreensão;
b) multa de 500 (quinhentas) a 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por veículo;
c) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;
III - a comercialização de autopeças usadas ou recondicionadas sem gravação do número do chassi, punível com:
a) apreensão;
b) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por veículo;
c) suspensão do credenciamento por até noventa dias;
d) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;
IV - a manutenção no estabelecimento de peças sem gravação do número do chassi, punível com:
a) apreensão;
b) multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs, por veículo;
c) suspensão do credenciamento por até trinta dias;
V - a manutenção por mais de cinco dias no estabelecimento de veículo ou autopeça sem a autorização a que se refere o art. 4°, punível com:
a) apreensão;
b) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por veículo;
c) suspensão do credenciamento por até sessenta dias;
d) perda do credenciamento e interdição do estabelecimento;
VI - deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, cópia dos documentos fiscais da pessoa jurídica, punível com:
a) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por autuação, e suspensão de funcionamento por quinze dias;
b) suspensão de credenciamento por até noventa dias;
c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;
VII - deixar de manter no estabelecimento, ou manter de forma irregular, livro de entrada e saída de veículos, punível com:
a) multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) Ufemgs, por autuação, e suspensão de funcionamento por quinze dias;
b) suspensão de credenciamento por até noventa dias;
c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;
VIII - deixar de enviar, ou enviar com irregularidade, relatório mensal ao órgão executivo estadual de trânsito, punível com:
a) multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) Ufemgs, por autuação;
b) suspensão de credenciamento por até sessenta dias;
c) perda de credenciamento e interdição do estabelecimento;
IX - emitir autorização em desconformidade com o disposto no art. 4°, punível com multa de 800 (oitocentas) Ufemgs, por autorização;
X - deixar, injustificadamente, de emitir autorização no prazo previsto no art. 4°, punível com multa de 300 (trezentas) Ufemgs.
§ 1° - A aplicação das sanções a que se refere este artigo será graduada segundo a gravidade da infração e levará em consideração a reincidência.
§ 2° - A gradação da sanção no caso do inciso V levará em consideração a quantidade de dias do bem no estabelecimento.
§ 3° - O protocolo do requerimento a que se refere o § 1° do art. 4° supre a falta da autorização no caso do inciso V, observado o prazo disposto no § 4° do art. 4°.
§ 4° - A aplicação de sanção nos casos dos incisos IX e X não prejudica a imposição de sanções estatutárias ao agente público.
Art. 13 - Compete ao órgão executivo estadual de trânsito a que se refere o art. 1° aplicar as sanções previstas no art. 12.
§ 1° - A aplicação da sanção será precedida de processo administrativo.
§ 2° - Da decisão a que se refere o “caput” caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 3° - O recurso a que se refere o § 2° será recebido apenas no efeito devolutivo.
§ 4° - O processo administrativo será extinto e arquivado em caso de propositura de ação judicial com o mesmo objeto.
Art. 14 - Sem prejuízo de atribuições funcionais específicas de outros agentes, compete à autoridade policial fiscalizar, autuar e, sendo o caso, aplicar sanção administrativa em qualquer das situações de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 15 - No credenciamento previsto no art. 2°, bem como em sua renovação anual, será devida a taxa a que se refere o inciso I do art. 113 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 16 - Os valores apurados por meio da arrecadação das taxas previstas nesta lei serão aplicados obedecendo-se ao disposto no § 2° do art. 113 da Lei n° 6.763, de 1975.
Art. 17 - Os valores apurados por meio da arrecadação de multas aplicadas em razão das infrações previstas nesta lei reverterão ao orçamento das Polícias Civil e Militar, em partes iguais.
Art. 18 - Os veículos automotores de via terrestre produzidos no Estado conterão gravação do número do chassi em suas peças principais, conforme dispuser o regulamento desta lei.
Art. 19 - As pessoas jurídicas que realizam operações de desmonte deverão apresentar ao órgão estadual de trânsito, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta lei, os livros de que trata o art. 7° da Lei n° 11.817, de 1995, relativos aos últimos cinco anos, para fins de fiscalização.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às punições previstas no inciso VII do art. 12.
Art. 20 - Fica revogada a Lei n° 14.080, de 5 de dezembro de 2001.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2014.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição apresentada contém proposta de regulação do funcionamento de estabelecimentos de desmonte de veículos automotores e comercialização de autopeças usadas, em substituição à Lei nº 14.080, de 5/12/2001.
A questão reflete sensível aspecto da segurança pública, qual seja o que relaciona atividades em tese lícitas a práticas delituosas, tal como verificado a partir de substanciosos dados colhidos em debates realizados na Comissão de Segurança Pública desta Casa.
Na ocasião, por meio de dados e de depoimentos e debates ocorridos, ficou constatado que os chamados ferros-velhos têm funcionado como elemento importante em uma cadeia criminosa que envolve furto e roubo de veículos, desmonte ilegal e, eventualmente, homicídio, latrocínio, formação de quadrilha e tráfico de drogas.
Nesse sentido, caminha a proposta ora apresentada, ou seja, de mais controle sobre essa atividade, permitindo a perspectiva tanto de uma ação mais intensa do policiamento ostensivo sobre os estabelecimentos, quanto da realização de ações de inteligência, com base na análise de dados a serem fornecidos pelos citados fornecedores.
Logo, caberá ao Detran credenciar ou não os estabelecimentos que se ocupam de desmonte de veículos ou venda de autopeças usadas. No art. 3º restringe-se a ação dessas empresas à sucata, que deverá ser identificada nos termos do mesmo dispositivo.
O veículo somente sofrerá desmonte se houver autorização expressa, precedida de identificação do veículo e do empresário responsável, conforme o art. 4º. O registro proposto no art. 6º e a forma de emissão de notas fiscais definida no art. 7º são instrumentos objetivos que permitirão ao poder público fiscalizar de perto as atividades em questão.
Sobre esse ponto, aliás, é importante recordar a previsão feita pela proposta, em disposição transitória, acerca do dever imposto a todos os ferros-velhos de apresentar ao Detran, em até 60 dias, os livros que desde 1995, por força da Lei nº 11.817, já eram de confecção e manutenção obrigatórias.
Observe-se que a junção do disposto nos dispositivos citados com a previsão contida no art. 8º, referente à obrigatoriedade do envio, pelo fornecedor, de relatório mensal contendo a essencialidade dos dados registrados, é componente que, por si só, permite à polícia um acompanhamento mais próximo do problema.
Ademais, tem-se que o governador do Estado sancionou, com veto parcial, a Lei nº 21.138, de 2014, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes (ferros-velhos e sucatas).
O texto altera a Lei nº 11.817, de 1995, e prevê que os desmontes que explorem a atividade econômica de ferros-velhos, sucatas, reciclagem e recuperação de materiais metálicos ficarão obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra. Além disso, amplia o rol de produtos comercializados que devem ser passíveis de cadastro, alcançando também aqueles adquiridos mediante permuta.
Ainda, o art. 12 da proposição arrola dez hipóteses de infração administrativa, passíveis de punições que vão, dependendo do caso, da multa à perda do credenciamento e interdição do estabelecimento. No art. 13, confere-se à polícia autorização geral para atuar em qualquer dos casos estabelecidos na proposta, até mesmo para verificar se, consoante o art. 11, a empresa obedece à legislação urbanística e sanitária, por exemplo. Há também a indispensável instrumentalização do agente público para levar a efeito ações de segurança pública aptas a coibir as práticas delituosas relacionadas aos desmontes de veículos.
Ressalte-se, por fim, que essa matéria não esbarra em competência legislativa atribuída à União Federal, uma vez que não se refere a trânsito e sim a gestão de bens, disciplina meramente administrativa, de competência do estado membro, segundo, inclusive, posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da ADI 3327.
De igual modo, não se trata de matéria já apreciada por esta Casa Legislativa, uma vez que a Lei nº 17.866, de 18/11/2008, que dispunha sobre o controle do desmonte de veículos no Estado de Minas Gerais fora objeto de decisão de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, visando ao aperfeiçoando do ordenamento jurídico estadual e fomentando uma política de segurança pública mais eficaz, é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.