OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 42/2014
“OFÍCIO Nº 42/2014*
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Submeto à aprovação dessa augusta Assembleia Legislativa, com fulcro no art. 65, caput, da Constituição Estadual, projeto de lei, acompanhado de exposição de motivos, sobre a instituição do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - FUNCONTAS-TCEMG.
Sob a ótica do princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 13, caput, da Constituição Estadual, mostra-se relevante a instituição do FUNCONTAS-TCEMG, na medida em que conferirá maior autonomia ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no gerenciamento de recursos próprios, a serem destinados à valorização e ao aperfeiçoamento das atividades de controle externo.
Atenciosamente,
Conselheira Adriene Andrade, presidente.
Exposição de Motivos
A minuta do projeto de lei que ora se encaminha tem o objetivo de criar o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - FUNCONTAS-TCEMG. Vale ressaltar que a criação de fundos com propósitos específicos é prática comum nos tribunais de contas brasileiros - São Paulo, Goiás, Pernambuco, Alagoas, Mato Grosso, entre outros - como também nos Poderes Legislativo e Judiciário:
- o art. 165, § 9°, inciso II, in fine, da Constituição Cidadã dispõe que cabe à lei complementar estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos;
- a Lei nº 4.320 (Lei de Finanças Públicas), de 17 de março de 1964, recepcionada pela Carta Magna, determina, em seu art. 56, o princípio da unicidade de tesouraria, também denominado caixa único, impondo a existência de uma só conta, salvo se houver uma lei determinando que sejam destinadas a um órgão ou entidade, ou ainda a um fundo orçamentário; e
- o art. 71 do mesmo diploma esclarece: fundo é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Verifica-se que o fundo é caracterizado pela imprescindibilidade do elemento financeiro (existência de recursos); vinculação legal de finalidade (destinação específica); e admissibilidade de gestão peculiar (tratamento jurídico especial).
De fato, é instrumento jurídico-contábil de gestão financeira, criado e gerido por órgãos e entidades públicas, que visa à realização de objetivos específicos, notadamente de cunho político, econômico, social ou meramente administrativo, bem como à manutenção e desenvolvimento de serviços ou órgãos públicos que exigem tratamento diverso do aplicável às atividades estatais ordinárias. A toda evidência, justamente por se tratar de gestão especializada, foi que a Lei de Finanças Públicas permitiu a adoção de normas peculiares de aplicação.
Nesse sentido, Afonso Gomes Aguiar anota que a lei facultou o estabelecimento de procedimentos de execução mais maleáveis do que aqueles destinados à aplicação para os atos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e operacional, em geral.
O fundo não possui natureza jurídica de órgão público, nem tampouco de entidade, apenas vincula-se a determinada estrutura. Trata-se de um aporte de recursos financeiros reservados para o suprimento de determinadas demandas. Ademais, desprovido de personalidade jurídica, não tem capacidade de celebrar contratos ou de se fazer representar. Possuindo certa margem de autonomia, notadamente em relação a formas especiais de arrecadação, caracteriza-se como instrumento permissivo de arrecadação de receitas extraordinárias visando a um fim específico.
Entre as diversas receitas que comporão o fundo, faz-se necessário esclarecer sobre os recursos provenientes de serviços de auditoria prestados pelo Tribunal, a exemplo de outros Tribunais de Contas brasileiros, na execução de contratos e convênios firmados por seus jurisdicionados com organismos nacionais e internacionais de fomento; tal receita se justifica em razão, principalmente, do dispêndio do Tribunal com adaptação estrutural e capacitação de servidores, pelo fato de a auditagem referida compreender rotinas de trabalho diversas daquelas efetuadas pelo Tribunal no cumprimento de sua missão institucional, além de se apresentar como alternativa mais econômica para as Unidades auditadas.
A interpretação hodierna da Constituição Cidadã deixa evidenciado o regime próprio dos Tribunais de Contas brasileiros, do qual avulta a plena autonomia administrativa e financeira assegurada a essas Casas. Contudo, as Cortes permanecem dependentes financeiramente dos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração e na aprovação do seu orçamento, respectivamente.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes dessa realidade, propõe-se este projeto de lei, pugnando pela criação do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -FUNCONTAS-TCEMG, com o objetivo precípuo de dotar de recursos financeiros esta Casa de maneira a permitir a sua modernização e a plena capacitação de seus servidores.
Com essa medida, pretende-se implantar mecanismos eficazes para propiciar o fortalecimento da necessária independência do controle externo, de forma a permitir ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a gestão de receitas próprias, desonerando-o da burocracia na busca de recursos para realização de melhorias tanto de processos de gestão e demais atividades correlatas quanto de investimentos em novas tecnologias para a modernização das ações desta Corte.
Vale dizer que a criação de fundo abre alternativas novas na busca de recursos financeiros a este Tribunal, revertendo-os para a otimização da infraestrutura e melhoria das ações de controle externo.
É cediço que as instituições públicas devem primar pela excelência, sendo imperativa, nesse passo, a modernização e o aumento de eficiência, adotando-se os mais avançados instrumentos de trabalho, por meio de recursos tanto humanos, bem qualificados e aperfeiçoados, quanto técnicos.
Com efeito, a medida ora apresentada contribuirá sobremaneira para que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possa assegurar, a seus jurisdicionados e a todo o povo mineiro, prestação de serviços com maior qualidade.