VET VETO 22062/2014
“MENSAGEM Nº 601/2014*
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.062, que estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e a implementação da política estadual de combate às discriminações racial e étnica e dá outras providências.
O dispositivo a ser vetado tem a seguinte redação:
“Art. 7º - (…)
Parágrafo único - Os requisitos para a concessão das bolsas de que trata o caput serão objeto de deliberação das respectivas universidades”.
Razões de Veto
Primeiramente, esclareço que o caput do art. 7º, ao qual se vincula o parágrafo único – que é objeto de veto – autoriza a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – a concederem bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, ensino e extensão universitária, na modalidade de ensino à distância – EAD –, no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados, para servidores públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.
Essa medida, além de benéfica aos servidores e a diversos agentes da sociedade vinculados a projetos e programas acadêmicos, mantém o compromisso, por parte do Estado, com a ampliação e o aprimoramento da sua política de incentivo ao estudo, à pesquisa e à extensão no âmbito do ensino superior e de pós-graduação.
Entretanto, as bolsas previstas no caput do dispositivo legal, quando autorizadas, terão por destinatários servidores públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos – públicos ou privados – a respeito dos quais há a necessidade de tratamento uniforme de requisitos mínimos a serem respeitados pelas duas instituições de ensino identificadas na proposição.
Como as bolsas são provenientes de recursos públicos que têm por objetivo o aprimoramento e a ampliação da política estadual de ensino, pesquisa e extensão em nível superior de educação, os requisitos mínimos para a sua concessão deverão observar critérios jurídicos, financeiros e de gestão pública, que demandam uniformidade e planejamento, e que devem ser estabelecidos por decreto, nos termos do inc. VII do art. 90 da Constituição Estadual.
Decerto, a definição de tais requisitos traduz verdadeiro exercício do poder regulamentar, que recomenda a observância de diretrizes a serem fixadas pela administração estadual. Do contrário, possibilitar-se-ia a coexistência de critérios e requisitos diversos para a oferta de um mesmo benefício, a depender da universidade concedente da bolsa de estudo, o que ensejaria dificuldades na implementação da política de ampliação e de aprimoramento do ensino superior no Estado, além de propiciar a violação do princípio da isonomia.
Anoto que a unificação dos requisitos é necessária e também conveniente na medida em que servidores públicos poderão ser beneficiários diretos das bolsas de estudo, juntamente com terceiros vinculados a projetos e a programas acadêmicos. Entre os diversos aspectos concernentes à matéria, há questões relacionadas aos critérios quantitativos e qualitativos de admissão dos servidores públicos que merecem não apenas a normatização padronizada, mas, também, controle concentrado na instância estratégica da gestão e planejamento, de modo a preservar a isonomia entre os agentes da Administração e a compatibilidade dos benefícios com as diretrizes governamentais.
Destaco, ainda, que a medida, tal como normatizada pelo dispositivo vetado, não se coaduna com as normas de organização e funcionamento da Administração Pública estadual. Conforme os arts. 8º e 9º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, no âmbito do Poder Executivo, é o órgão responsável por coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvem a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos. Compete ainda àquela Câmara atuar como instância consultiva e deliberativa das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, tendo por objetivo garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais, como é o caso da concessão de bolsas para estudo, pesquisa e extensão.
Nesse sentido, imprescindível se mostra a participação dos órgãos centrais do Poder Executivo, especialmente por meio da referida Câmara, no processo de concessão das bolsas de estudo aos beneficiários de que trata o caput do art. 7º da proposição de lei.
Entendo, pois, que as prescrições ínsitas naquele dispositivo não atendem ao interesse público, dada a necessidade de se concentrar a atividade de formulação dos requisitos para concessão de bolsas na modalidade de EAD.
Registro, por fim, que a fixação unificada de critérios jurídicos, financeiros e administrativos por parte da administração direta harmoniza-se com a autonomia das universidades na definição dos parâmetros e méritos científicos para a concessão das bolsas.
Nesses termos, e fundamentado nos argumentos da sua contrariedade ao interesse público, oponho veto parcial para excluir da sanção o parágrafo único do art. 7º da Proposição de Lei nº 22.062.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a referida proposição de lei, devolvendo-a ao reexame dos membros da Assembleia Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.