VET VETO 22045/2014
“MENSAGEM Nº 591/2014*
Belo Horizonte, 3 de janeiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.045.
O dispositivo a ser vetado tem a seguinte redação:
“Art. 9º - Fica vedado o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG –, ainda que no exercício de suas funções, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.”.
Consultada a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP – e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER –, ambos manifestaram-se contrários ao dispositivo, sob vários argumentos.
Passo, assim, às razões de veto.
Razões do Veto
Ressalto, de início, que a fiscalização dos serviços dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, exercida pelo DER-MG, por intermédio de seus agentes, é uma atividade contínua e inerente ao indelegável exercício do poder de polícia do Estado.
Para tanto e no exercício de suas funções, os agentes de fiscalização realizam habitualmente seus deslocamentos em viaturas do DER-MG. Contudo, em várias ocasiões e por fatores diversos, a locomoção dos fiscais, em veículos do Estado e no exercício de suas funções, é impossibilitada ou dificultada.
Nesse sentido e de modo a viabilizar a atividade de fiscalização, normas regulamentares e cláusulas pactuadas na delegação dos serviços de transporte asseguram a gratuidade para o agente fiscal nos veículos dos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros.
Destaco que a efetiva fiscalização do serviço delegado visa, primordialmente, ao bom atendimento dos usuários, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua realização, e a manter a modicidade das tarifas, na forma e condições estabelecidas no Regulamento e na Delegação. Além disso, a fiscalização também permite que a prestação do serviço de transporte público seja objeto de permanente monitoramento pelo Estado, o que resulta na observância de critérios para o contínuo aperfeiçoamento da sua realização por parte das delegatárias. Assim, o Estado, os usuários e as empresas delegatárias possuem interesse legítimo para que a atividade de fiscalização seja viabilizada, o que demanda a plena locomoção dos agentes fiscais, tanto nos veículos do Estado quanto nos veículos de transporte coletivo.
Portanto, a manutenção da atual redação do art. 9º da Proposição de Lei – ao vedar a gratuidade do transporte para os agentes fiscais – dificultará de modo excessivo e, em diversas hipóteses, poderá até mesmo impedir a efetiva atuação dos agentes fiscais de transporte e trânsito no interior dos veículos em operação nos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros. Logo, a sanção do mencionado dispositivo prejudicará enormemente o exercício legítimo do poder de polícia do Estado em relevante setor de serviços públicos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, informo que a gratuidade da locomoção de agentes fiscais, no exercício de suas funções, é medida utilizada em outros entes da Federação e para modalidades distintas de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aeronáutico.
Entendo, pois, que as prescrições ínsitas naquele dispositivo não atendem ao interesse público, uma vez que inviabilizam o efetivo exercício do poder de polícia em matéria de prestação de serviço público de transporte coletivo, cuja fiscalização compete ao Poder Executivo.
Nesses termos e fundamentado nos argumentos da sua contrariedade ao interesse público, oponho veto parcial para excluir da sanção o art. 9º da Proposição nº 22.045.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a referida Proposição de Lei, devolvendo-a ao reexame dos membros da Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.