MSG MENSAGEM 580/2013
“MENSAGEM Nº 580/2013*
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 53, de 2013, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
As emendas encaminhadas têm como objetivo aprimorar a redação de alguns dos dispositivos do Projeto de Lei no intuito de dar maior clareza ao seu texto e garantir a segurança jurídica aos atuais servidores públicos quanto ao seu regime de aposentadoria.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ora apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 53, de 2013.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 2013
Suprimam-se os incisos V e VI do art. 2º.
Dê-se ao art. 3° a seguinte redação:
“Art. 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais aos servidores e membros de Poder a que se refere o parágrafo único do art. 1º que tenham ingressado no serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, independentemente de sua adesão a ele.
§ 1º - A vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta lei complementar será considerada a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º.
§ 2º - A adesão ao Regime de Previdência Complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica ao servidor que, cumulativamente:
I - tenha ingressado no serviço público antes da vigência do regime de que trata esta Lei Complementar;
II - não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar;
III - sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro.”.
Dê-se ao inciso I do parágrafo único do art. 5° a seguinte redação:
“Art. 5º - A Prevcom-MG organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro em Belo Horizonte.
Parágrafo único - A natureza pública da Prevcom-MG, a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição da República, consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos observado o disposto no art. 19;”.
Dê-se ao art. 19 a seguinte redação:
“Art. 19 - A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas sobre as contratações para a gestão das reservas garantidoras, a gestão do passivo atuarial, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade a essas normas.”.
Dê-se ao art. 36 a seguinte redação:
“Art. 36 - Observado o disposto no § 9º do art. 7º, o governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Prevcom-MG, dispensada a exigência constante no § 3º do art. 7º.
§ 1º - O mandato dos membros dos conselhos de que trata o caput será de quatro anos para os representantes dos patrocinadores e de dois anos para os representantes dos participantes.
§ 2º - Durante o período do mandato provisório dos representantes dos participantes nos conselhos de que trata o caput, será realizada eleição para o próximo mandato, o qual se iniciará após o término do mandato provisório e obedecerá o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º do art. 7º.
§ 3º - Ao término do mandato provisório dos representantes dos patrocinadores nos conselhos de que trata o caput, o governador do Estado indicará, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 7º, os representantes dos patrocinadores.”.”
- Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.