MSG MENSAGEM 565/2013
“MENSAGEM Nº 565/2013*
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 3.874, de 2013, que dispõe sobre o processo de designação, a avaliação de desempenho específica e o prêmio de produtividade de Vigilância em Saúde das autoridades sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
A Emenda nº 6 tem por objetivo assegurar a concessão de reajuste às vantagens pessoais a que se referem o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, nos mesmos índices e datas aplicáveis às tabelas de vencimento básico das carreiras dos servidores que fizerem jus a essas verbas.
A Emenda nº 7 promove ajustes nos dispositivos das Leis Delegadas nºs 174 e 175, ambas de 26 de janeiro 2007, que estabelecem os requisitos para provimento dos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 3.874, DE 2013
Acrescente-se onde convier os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.874, de 2013:
“Art. ... - O reajuste das tabelas das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que trata o art. 5º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, aplica-se à vantagem pessoal a que se refere o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Parágrafo único - O disposto no caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta lei.”
“Art. ... - As vantagens pessoais a que se referem o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustadas nos mesmos índices e datas de vigência aplicáveis ao vencimento básico do cargo efetivo do servidor que fizer jus às referidas verbas.”
EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 3.874, DE 2013
Acrescente-se onde convier os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.874, de 2013:
Art. ... - O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 3º - (...)
§ 3º - É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput:
I - níveis 1 a 4 preferencialmente nível médio de escolaridade;
II - níveis 5 a 7 preferencialmente nível superior de escolaridade;
III - níveis 8 a 11 a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
(...)
§ 7º - O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo, previsto no inciso III do § 3º, poderá ser dispensado nos casos em que se comprovar a capacitação funcional específica, a qualificação e a experiência relacionadas com a função a ser exercida.”
Art. ... - O § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 3º - (...)
§ 3º - É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput:
I - níveis 1 a 17 preferencialmente nível médio de escolaridade;
II - níveis 18 a 24 preferencialmente nível superior de escolaridade;
III - níveis 25 a 29 a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
(...)
§ 8º - O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício do cargo, previsto no inciso III do § 3º, poderá ser dispensado, nos casos em que se comprovar a capacitação funcional específica, a qualificação e a experiência relacionadas com a função a ser exercida.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.874/2013. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.