MSG MENSAGEM 561/2013
“MENSAGEM Nº 561/2013*
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei complementar que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do serviço público do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
A medida tem por objetivo promover a reestruturação do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, uma vez que, com as reformas da previdência pública implementadas em âmbito federal, a criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos tornou-se a alternativa mais adequada à modernização do Regime Próprio de Previdência.
Decerto, após a reforma do sistema previdenciário nacional, operada pelas Emendas à Constituição da República de nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, o regime de previdência complementar para o servidor público ocupante de cargo efetivo foi inserido no ordenamento jurídico como uma das medidas tendentes à racionalização do sistema previdenciário brasileiro. Cuidou o constituinte reformador de estabelecer que a instituição prática de tal regime pelos entes da Federação constitui condição para se estenderem os limites máximos dos benefícios previstos para o Regime Geral de Previdência ao Regime Próprio de Previdência do servidor público, como estatuiu o § 15 do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela citada Emenda nº 41, de 2003.
Observada a Constituição da República, os planos de benefícios a serem oferecidos aos servidores pelo Regime de Previdência Complementar ora proposto serão estruturados na modalidade de contribuição definida na fase de acumulação de recursos e na fase de percepção dos benefícios. A sistemática da previdência complementar permitirá aos servidores optantes capitalizar suas contribuições em contas individuais, programando o valor de seu benefício futuro, ao escolher, anualmente, a alíquota com a qual pretendem contribuir. Além disso, e se assim desejarem, os servidores terão a oportunidade de realizar aportes extraordinários com o intuito de elevar seu benefício futuro, sendo-lhes facultado, ainda, a promoção de resgate parcial dos valores acumulados, quando da efetivação de sua aposentadoria. O Estado, como patrocinador, deverá aportar a mesma alíquota recolhida pelo servidor, limitada a 7,5% (sete e meio por cento).
Para administrar o novo Regime de Previdência Complementar, propõe-se a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM-MG, entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e com personalidade jurídica de direito privado, como determinam as Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, conforme autorização que ora é solicitada.
Ressalto que em face de sua natureza pública, a PREVCOM-MG deverá se submeter a limites e controles específicos, tais como a submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na atividade de mero suporte à consecução de suas atividades finalísticas, e à obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de emprego temporário, respeitados os princípios constitucionais da administração pública e observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A estrutura organizacional dessa fundação será constituída pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, assegurando-se, em ambos os Conselhos, a representação paritária dos patrocinadores e dos participantes.
Anoto que a gestão dos recursos da PREVCOM-MG observará, obrigatoriamente, as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - e, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, será fiscalizada e supervisionada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia vinculada ao Ministério de Previdência Social.
Ao fim, aponto que a instituição do Regime de Previdência Complementar não trará qualquer alteração ao regime previdenciário dos atuais servidores, que continuarão a ter seus benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Nesses termos, o novo regime permitirá a adoção de um modelo de Previdência mais adequada à sistemática prevista pelo ordenamento jurídico nacional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei complementar.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.