MSG MENSAGEM 534/2013
“MENSAGEM Nº 534/2013*
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência, para que sejam submetidas a essa egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis, ora em tramitação nessa Casa.
As referidas emendas propõem alteração dos arts. 49, 83, 97 e 108 do Substitutivo n° 2 de Primeiro Turno do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012, bem como o acréscimo de um artigo ao referido projeto. Pretende-se, com as alterações ora encaminhadas, aprimorar a redação do projeto, conferindo mais clareza a dispositivos pertinentes às carreiras e ao regime jurídico dos policiais civis.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2012
Dê-se a seguinte redação ao art. 49 do Substitutivo n° 2 de 1° turno do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. 49 – Aos integrantes das carreiras da PCMG poderão ser atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, em especial:
I – ajuda de custo, em caso de remoção de ofício ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de vencimento do servidor;
II – diárias, nos termos de decreto;
III – transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção de ofício, compreendidos o cônjuge ou companheiro e os descendentes;
IV – gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos,
inclusive para atuação em bancas examinadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran-MG, nos termos de decreto;
V – auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;
VI – translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;
VII – adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;
VIII – prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;
IX – décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
X – adicional de férias regulamentares correspondente a um terço da remuneração do servidor;
XI – gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;
XII – indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
XIII – percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de decreto;
XIV – auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser pago à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG.”.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2012
Dê-se a seguinte redação ao art. 83 do Substitutivo n° 2 de 1° turno do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. 83 – O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1° – Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:
I – na forma do edital, do concurso público a que se refere o caput, admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia da Polícia Civil;
II – nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional.
§ 2° – O candidato aprovado nas etapas a que se refere o caput do art. 84 será matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.”.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2012
Dê-se a seguinte redação ao art. 97 do Substitutivo n° 2 de 1° turno do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. 97 – Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 95, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício;
II – ter permanecido no nível da respectiva carreira pelo prazo mínimo de:
a) nove anos de efetivo exercício, até dezembro de 2014;
b) oito anos de efetivo exercício, a partir de janeiro de 2015;
III – ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado;
IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.”.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2012
Dê-se a seguinte redação ao art. 108 do Substitutivo n° 2 de 1° turno do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. 108 – O policial civil que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, atendida, então, a condição de bacharel em direito, e que, na data de publicação desta lei complementar, fizer jus à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de nível I e o vencimento básico do cargo efetivo por ele ocupado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, terá esse valor incorporado aos proventos.
§ 1º – Estende-se ao policial civil aposentado o direito de incorporação de que trata o caput, desde que tenha percebido a vantagem pessoal durante a atividade, na condição descrita.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o policial civil da ativa ou aposentado será identificado em decreto.”.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2012
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. (...) – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, em até noventa dias contados da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar contendo o Estatuto Disciplinar da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Até a publicação do estatuto de que trata o caput, aplica-se o disposto nos arts. 142 a 205 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e normas complementares.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.