MSG MENSAGEM 526/2013
“MENSAGEM Nº 526/2013*
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Apraz-me encaminhar a Vossa Excelência para que sejam submetidas a essa egrégia Assembleia Legislativa as emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis, ora em tramitação nessa Casa.
Com as referidas emendas pretende-se promover correções e adaptações no referido projeto, necessárias a garantir sua sistematicidade e unidade e, por conseguinte, permitir a mais adequada compreensão da matéria que veicula.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 2012.
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. ... - Ficam criados setenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Médico-Legista, duzentos e dezesseis de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal, mil e doze cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia II e três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos de Investigador de Polícia II de que trata o artigo 76.
Parágrafo único - Em virtude da criação de cargos prevista no caput, a quantidade de cargos das carreiras de Médico-Legista, de Perito Criminal, Escrivão de Polícia II e de Investigador de Polícia II constantes do Anexo I desta Lei Complementar passa a ser de quatrocentos e trinta e seis, novecentos e três, dois mil oitocentos e noventa e onze mil trezentos e um, respectivamente.”.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2012
Dê-se a seguinte redação ao art. 84 do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. 84 - O concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis é constituído das seguintes etapas:
I - provas e títulos;
II - exame psicotécnico para avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;
III - exames biomédicos para aferir a higidez física e mental;
IV - exames biofísicos, por testes físicos específicos, para apurar as condições para o exercício profissional e a existência de deficiência física que o incapacite para o exercício da função;
V - investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal.
§ 1º - As etapas previstas nos incisos II a V do caput, de caráter eliminatório, serão realizadas para os aprovados na etapa prevista no inciso I.
§ 2º - A etapa a que se refere o inciso I do caput, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha, prova escrita discursiva e títulos para todos os cargos, além de prova oral para o cargo de Delegado de Polícia e de digitação para Escrivão de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.
§ 3º - As regras do concurso e do processo seletivo serão publicadas em edital, que deverá conter:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos;
V - o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) da escolaridade exigida para a nomeação;
b) de estar no gozo dos direitos políticos;
c) de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.
§ 4º - O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de conhecimento, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.”.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2012
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:
“Art. … - O subsídio dos policiais civis, observado o disposto do § 9º do art. 144 da Constituição da República, será fixado por meio de lei de iniciativa do Governador do Estado, que deverá observar o princípio da hierarquia funcional e o disposto nos arts. 32 e 38 da Constituição do Estado, diante dos níveis crescentes de atribuições, complexidade dos cargos e responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Quando da implementação do que dispõe o caput, o valor inicial da tabela de subsídio da carreira de Delegado de Polícia não poderá ser inferior ao subsídio inicial fixado para as tabelas das demais carreiras policiais civis.
Art. … - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa até março de 2015 projeto de lei complementar para a implementação do sistema de subsídio para a remuneração das carreiras policiais civis.”.
- Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.