PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4784/2013
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4.784/2013
Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A remuneração do Deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente.
§ 1º - É devida ao Deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
§ 2º - No mês de dezembro é devida ao Deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
Art. 2º - A Assembleia Legislativa concederá ao Deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput:
I - o Deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
II - o Deputado cujo cônjuge, companheira ou companheiro, nos termos da lei, encontre-se na situação descrita no inciso I.
Art. 3º - O ressarcimento, observado o limite estabelecido no caput do art. 2º, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do Deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.
Art. 4º - A Assembleia Legislativa reembolsará o Deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Poderão ser reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:
I - aluguel de imóvel, bem como despesas a ele concernentes, destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia;
II - combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
III - contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
IV - material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;
V - passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado de Minas Gerais ou em Brasília;
VI - assinatura de publicações, periódicos e clippings;
VII - promoção e participação em eventos;
VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedam as eleições em que:
a) o Deputado seja candidato a outro cargo;
b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.
Art. 5º - O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 4º será interrompido quando:
I - o Deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
II - o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.
§ 1º - O reembolso previsto no art. 4º será interrompido no período em que o Deputado estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.
§ 2º - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 4º, salvo o ressarcimento do auxílio-moradia na hipótese prevista no § 1º quando o Deputado optar pela remuneração do mandato.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2013.
Mesa da Assembleia
Justificação: A Constituição da República, no art. 27, § 2º, determina que o subsídio dos Deputados Estaduais, fixado em lei, não poderá ultrapassar o limite de 75% do que for estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I.
A Câmara dos Deputados, por meio do Decreto Legislativo nº 805, de 20 de dezembro de 2010, fixou o subsídio mensal dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado no valor de R$26.723,13.
No mesmo decreto foi também concedida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar as despesas com mudança e transporte.
O projeto de resolução que ora se apresenta tem por objetivo regulamentar a remuneração do Deputado Estadual nos termos do disposto na Constituição da República. Assim, aplicando-se a regra de proporcionalidade, é devido ao Deputado Estadual a título de subsídio mensal o valor de R$20.042,35. Esse mesmo valor é o que lhe será devido como ajuda de custo, no início e no final do mandato, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura. No mês de dezembro, é devida ao Deputado essa mesma importância como ajuda de custo, só que em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
Este projeto de resolução tem por escopo ainda a regulamentação do auxílio-moradia para o Deputado Estadual, que, nos termos do disposto na Constituição da República, também é limitado a 75% do que for estabelecido para os Deputados Federais. Na Câmara dos Deputados o regulamento que fixa o valor do auxílio-moradia para o Deputado Federal é o Ato da Mesa nº 94, de 27 de março de 2013, que o estipula no valor de R$3.800,00. O valor devido ao Deputado Estadual corresponde, portanto, a R$2.850,00.
Não fará jus ao ressarcimento referente ao auxílio-moradia o Deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - ou cujo cônjuge, companheira ou companheiro se encontrar na mesma situação.
Ressalte-se, por fim, que este projeto de resolução está em consonância com o princípio da transparência nos atos da administração pública, sendo um instrumento que possibilitará à sociedade acompanhar, com mais facilidade, os gastos do Poder Legislativo com a manutenção dos mandatos parlamentares.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.