MSG MENSAGEM 466/2013
“MENSAGEM Nº 466/2013*
Belo Horizonte, 10 de junho de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que cria o Fundo Estadual do Idoso.
A medida visa a dotar o Estado de instrumento capaz de permitir o financiamento de programas e ações para investimento em políticas públicas focadas na implementação de direitos do idoso, no âmbito de Estado de Minas Gerais. Busca-se assim, e em última análise, incrementar o sistema de proteção da pessoa idosa previsto em sede constitucional e regulamentado pela legislação pertinente, especialmente pela Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2013, que contém o Estatuto do Idoso.
O Fundo Estadual do Idoso constituir-se-á de recursos que advirão não apenas de dotações específicas federais e estaduais, como também de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, bem como de recursos decorrentes da aplicação das multas por descumprimento do referido Estatuto do Idoso, à semelhança do Fundo Nacional do Idoso e de institutos congêneres implementados por outros Estados da Federação.
Com o objetivo de assegurar maior clareza, faço anexar a este projeto a “Exposição de Motivos” a mim encaminhada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, titular da Pasta em cujo âmbito se tem articulado a política do idoso no Estado de Minas Gerais.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 13 de maio de 2013.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência proposta de projeto de lei que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso -FEI -e dá outras providências.
O Fundo do Idoso constitui-se em um fundo de natureza especial, que, por sua natureza, constitui instituto jurídico que objetiva, em última instância, facilitar a organização dos gastos de verbas públicas e viabilizar maior possibilidade de aporte de recursos, de modo a destinar determinadas receitas a um grupo específico de sujeitos pertencentes à sociedade, garantindo-se a estruturação de políticas e programas destinados exclusivamente àquela vertente.
No caso específico, o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso visa, especificamente, obter recursos específicos para o investimento em políticas públicas que beneficiem a terceira idade, recursos estes que advirão não apenas de dotações específicas federais e estaduais, como também por doações e contribuições por pessoas físicas e jurídicas, multas decorrentes de sanções específicas previstas na Lei Federal nº 70.741 e aplicações financeiras.
Não há, outrossim, despesa significativa para a criação do Fundo, que carecerá apenas da criação de conta bancária específica para os aportes das destinações, sendo certo que esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social já possui estrutura para gerir o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Lado outro, as destinações que reverterão ao fundo afastam a obrigação de o Estado aportar recursos nesta rubrica, mormente porque conforme indica o artigo 4º do anteprojeto em comento, os recursos constituir-se-ão, além das dotações consignadas pelo Estado de Minas Gerais; de transferências e repasses da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como por auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de organismos internacionais; por multas referentes a infrações administrativas, aplicadas por autoridade judiciária e decorrentes de condenações por crimes previstos no Estatuto do Idoso; por recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos; e por resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Destarte, verifica-se que a criação do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso é uma iniciativa que deverá impactar, positivamente, no financiamento de projeto e, sobretudo, no melhor aparelhamento de entidades de abrigamento, no tratamento mais humano e com qualidade para nossos idosos, além de suprir a necessidade de criação de órgão no âmbito do Estado de Minas Gerais.
São essas, em conjunto com os demais documentos acostados aos autos, as razões fundamentais para proposta de Lei que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.
Deputado Estadual Cássio Soares, Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.