PL PROJETO DE LEI 4646/2013
Projeto de lei nº 4.646/2013
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.
Art. 2º - O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo fomentar a aquisição no Estado de Minas Gerais, por pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, com data de fabricação igual ou superior a trinta anos, de caminhões novos ou usados com até dez anos de fabricação, de produção nacional, em substituição aos anteriores.
Art. 3º - São condições para a adesão e fruição dos benefícios do Programa:
I - que, nos termos de regulamento, o veículo substituído:
a) ainda esteja funcional;
b) esteja emplacado no Estado de Minas Gerais até 21 de outubro de 2013;
c) seja destinado à baixa definitiva junto ao DETRAN-MG;
d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;
II - que as providências mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I sejam adotadas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do Programa criado por esta lei;
III - que os veículos adquiridos e contemplados por este Programa sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.
Art. 4º - Para cada veículo substituído poderão ser realizadas duas operações de compra contempladas por este Programa, uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso, desde que as aquisições tenham relação econômica entre si, nos termos de regulamento.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, nos limites, termos e condições previstas em regulamento, por até dez anos, contados da data de aquisição, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - dos veículos novos ou usados adquiridos por meio deste Programa, enquanto os mesmos permanecerem sob propriedade dos beneficiários.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da taxa prevista no subitem 4.4 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a baixa definitiva do veículo substituído.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a remitir o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975, relativas ao veículo substituído e destinado a baixa definitiva, vencidos até a data de início de vigência desta lei.
Parágrafo único - A remissão de que trata o caput:
I - estende-se aos juros e multas decorrentes do inadimplemento;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III - fica condicionada:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - estabelecerá, nos termos da legislação vigente, as condições e procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do Programa de que trata esta lei.
Parágrafo único - A empresa recicladora aderente ao Programa deverá apresentar capacidade técnica, ficando-lhe vedada a disposição ou comercialização de qualquer componente dos veículos desmontados, permitida a comercialização de materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada, nos termos de regulamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.